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Serviços de análises clínicas contratados por municípios estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%

21 de agosto de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Solução de Consulta Cosit nº 142/2026 esclarece que contratos com fornecimento de pessoal, equipamentos e estrutura para realização de exames caracterizam cessão de mão de obra

Magnific

Por Comunicação FENACON

A Receita Federal esclareceu que os serviços de análises clínicas contratados pela Administração Pública municipal, quando realizados mediante fornecimento de pessoal qualificado e estrutura necessária à execução das atividades, estão sujeitos à retenção de 11% da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.

O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto. A manifestação trata de contratos firmados por municípios para a realização de exames laboratoriais em unidades próprias de saúde.

De acordo com a Receita Federal, a retenção se aplica quando o contrato prevê, além da disponibilização de profissionais, o fornecimento de equipamentos e dos demais recursos necessários para a coleta e o transporte de amostras, processamento dos exames, emissão e impressão de laudos e realização de coleta domiciliar.

Caracterização da cessão de mão de obra

A solução reforça que a cessão de mão de obra ocorre quando trabalhadores são colocados à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a realização de serviços contínuos. A caracterização independe da existência de poder de gerência ou direção do contratante sobre os profissionais.

Nesse contexto, a Receita Federal concluiu que o contrato administrativo para prestação de serviços de análises clínicas em caráter eletivo, nas unidades de saúde do município, com fornecimento de pessoal, equipamentos e demais itens necessários à execução dos serviços, enquadra-se nas hipóteses sujeitas à retenção previdenciária.

Recolhimento da retenção

O município contratante deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher o valor, em nome da empresa contratada, até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal. Caso não haja expediente bancário nessa data, o recolhimento deverá ser realizado no dia útil imediatamente anterior.

SC Cosit nº 142-2026Baixar

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.

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