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Segunda Turma impede empresário de usar créditos de CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

21 de agosto de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Pixabay

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, “não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira”.

Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa

Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.

No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.

Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física

O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.

Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.

“Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.036.710.

Fonte: STJ

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