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Reforma Tributária

Novo cálculo da receita bruta apurada no Simples Nacional

17 de setembro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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A reforma tributária alterou o conceito de receita bruta no Simples Nacional e revisar essas verbas é essencial para evitar autuações, pagamentos indevidos e risco de exclusão do regime.

Por Mardeli Maria da Mata

Com a reforma tributária, as microempresas e empresas de pequeno porte que atualmente estão enquadradas ou que desejam optar pelo regime tributário do Simples Nacional precisam realizar uma análise da gestão financeira para verificar o adequado enquadramento em relação à receita bruta. Isso porque, no decorrer do ano de 2025 e até agosto deste ano, ocorreram alterações que impactam o cálculo da receita bruta.

A receita bruta, além de ser critério para opção ou exclusão do regime do Simples Nacional, também constitui base de cálculo de diversos tributos. Assim, sua apuração incorreta poderá gerar relevantes prejuízos financeiros, seja por autuações fiscais, seja pelo pagamento de tributos em valor superior ao devido.

A lei complementar 214/25, que institui o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IS – Imposto Seletivo e regulamenta alguns outros aspectos da reforma tributária, alterou, pelo seu art. 516, o § 1º do art. 3º da lei complementar 123/06, para dispor de forma expressa o conceito de receita bruta:

Art. 3º (…)

§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Em consequência, foram publicadas pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional novas resoluções – resolução CGSN 183, de 26/9/25, e resolução CGSN 190, de 4/8/26 -, que alteraram a resolução CGSN 140/18, definindo especificamente que:

Art. 2º (…)

II – RB – receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (lei complementar 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)    

(…)

§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I – O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II – As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;1

III – Os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV – As verbas de patrocínio.

A norma também dispôs, de forma expressa, sobre o que não é considerado receita bruta:

Art. 2º (…)

(…)

§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I – A venda de bens do ativo imobilizado;

II – Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – A remessa de amostra grátis;

V – Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

VI – Para o salão-parceiro de que trata a lei 12.592, de 18/1/12, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

VII – Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

VIII – Os valores do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços apurados e recolhidos segundo o regime regular de que trata a lei complementar 214, de 16/1/25 (lei complementar 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º e art. 13, § 9º); e   

IX – as gorjetas, quando integralmente repassadas aos trabalhadores.

Essa alteração evidencia quais verbas efetivamente compõem, e quais não compõem, o cálculo da receita bruta, que passa a ser tratado de forma mais abrangente. O conceito alcança não apenas a venda de mercadorias e a prestação de serviços, mas também outras receitas diretamente ligadas à atividade econômica ou ao objeto principal da empresa.

Além disso, a resolução CGSN 190/26 estipulou nova regra para o reconhecimento da receita no Simples Nacional, passando a considerar como faturamento a emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços, inclusive nas operações para entrega futura e nos documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem os valores anteriormente registrados.

Também é importante atentar-se ao fato de que o § 10 do art. 2º da resolução CGSN 140/18 estabelece que, para fins da norma, ainda que existam inscrições cadastrais distintas ou atuação na qualidade de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário e os débitos tributários exigíveis. Isso significa que a norma busca identificar e evitar a fragmentação artificial de atividades ou receitas para fins de enquadramento no regime simplificado.

Neste momento, é importante que as empresas revisem a classificação de suas receitas, identificando todas as entradas que tenham relação direta com a atividade ou com o objeto principal do negócio e que, por essa razão, devam compor a receita bruta e o faturamento. A partir dessa análise, será possível verificar o enquadramento adequado da empresa no Simples Nacional. Essa revisão preventiva evita surpresas no fechamento mensal e reduz o risco de autuações, retificações, recolhimentos complementares e até mesmo de exclusão do Simples Nacional.


1  As gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores, compõem a receita bruta no Simples Nacional. 

Mardeli Maria da Mata
Advogada. Professora universitária. Doutoranda. Atua nas áreas: Direito Tributário, Digital e Empresarial. Sócia Gomes e Silva Advogados. Coordenadora curso de Direito na Unifucamp.

Fonte: Migalhas

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