• Contatos
  • Login
  • Mapa do Site
  • Institucional
    • Sobre
    • Presidente
    • Diretoria – Gestão 2026/2030
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
  • Soluções
  • Entidades Filiadas
Notícias

Receita esclarece que honorários de sucumbência entram na base do Simples Nacional

1 de junho de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

Compartilhe:

Entendimento de solução de consulta inclui também juros moratórios recebidos por sociedades de advogados por meio de alvará judicial

Freepik

Por Comunicação FENACON

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 59/2026, esclarecendo que os honorários de sucumbência recebidos por sociedades de advogados integram a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional. O entendimento vale inclusive para os valores referentes a juros moratórios recebidos juntamente com os honorários.

A orientação foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026 e reforça que todo valor recebido mediante alvará judicial deve compor a base de cálculo mensal do regime tributário simplificado.

Na prática, a Receita Federal definiu que não há distinção quanto à natureza dos valores recebidos a título de honorários sucumbenciais. Assim, tanto os honorários quanto os juros incidentes sobre eles devem ser considerados na apuração do faturamento da sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 59, de 15 de abril de 2026, que estabelece que “o valor total recebido mediante alvará judicial a título de honorários de sucumbência, incluindo a parcela referente aos juros moratórios, integra a receita bruta da sociedade de advogados para fins de apuração do valor mensalmente devido no Simples Nacional”.

A Receita fundamenta a interpretação em dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil, da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018, além de soluções de consulta anteriores já emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

SC Cosit nº 59-2026Baixar
Navegação de posts
Post Anterior
Próximo Post

Mais Lidas

  • 17 de setembro de 2026

    Novo cálculo da receita bruta apurada no Simples Nacional

  • 21 de setembro de 2026

    Empresas do Simples poderão rever opção pelo recolhimento de IBS e CBS após definição de alíquota

  • 11 de setembro de 2026

    Fenacon, CFC e Receita Federal debatem novas estratégias para apoiar contadores e empresários do Simples na transição da Reforma Tributária

  • 24 de setembro de 2026

    Projeto amplia isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas idosos

  • 9 de setembro de 2026

    Receita Federal esclarece tributação de aluguéis recebidos em atraso

Posts Relacionados

  • 25 de setembro de 2026

    Artigo: “10º Seminário Internacional do SESCON-SP na China – Conhecimento, inovação e uma visão de futuro para as empresas”

  • 25 de setembro de 2026

    STF veta revogação unilateral de ICMS aprovado pelo Confaz

  • 24 de setembro de 2026

    Fenacon presente na reeleição de Roberto Tadros como presidente da CNC e na reunião de diretoria da entidade

  • 24 de setembro de 2026

    Receita Federal, Fenacon, CFC e Sebrae reúnem orientações para apoiar empresas na Reforma Tributária

Veja mais

Mapa do Site

Institucional

  • Sobre a Fenacon
  • Presidente
  • Diretoria Fenacon – Gestão 2026/2030

Notícias

  • Press Clipping
  • Notícias
  • Rede de Notícias
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Fenacon na Mídia
  • 21ª CONESCAP

Multimídia

  • Vídeos
  • Podcasts
  • Revista Fenacon

Outros

  • Entidades Filiadas
  • UniFenacon
  • FenaconCD
  • Política de privacidade

Fale Conosco

Telefone: 61 3105-7500

E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Siga a Fenacon

Nosso Endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa Newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© 2026 Fenacon. Todos os direitos reservados.

Gerenciamento de Cookies

Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.

Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}