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Códigos são alterados em Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados

23 de setembro de 2021 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Após adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul, itens tiveram seus códigos alterados

A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) precisou se adequar novamente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Os itens que tiveram seus códigos alterados pertencem aos grupos 38 (produtos diversos da indústria química), 54 (Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais), 74 (Cobre e suas obras) e 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios).

Os códigos 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16 foram suprimidos da tabela.

Além disso, os seguintes códigos foram criados:

  • 3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto;
  • 5402.20 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados;
  • 5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico;
  • 5402.20.90 Outros;
  • 7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, dediâmetro inferior ou igual a 0,8 mm;
  • 7408.29.13 Outros, fosforosos;
  • 8521.90.00 Outros Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético, Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético;
  • 8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux;
  • 8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons);
  • 8541.40.17 Células solares orgânicas;
  • 8541.40.18 Outras células solares.

A nova regra começa a valer a partir de 1° de outubro. As alíquotas não foram modificadas.

A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.

A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.

De acordo com decreto n° 8.950 de 2016, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.

Fonte: Receita Federal

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