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Decisão do STF livra contribuinte do pagamento da multa isolada de 50%

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Considerada abusiva, penalidade era aplicada sobre valores de compensações tributárias não homologadas pela Receita Federal

Por Silvia Pimentel

Um dos julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal) mais aguardados neste ano, que envolve a aplicação da multa isolada de 50% pela Receita Federal, teve desfecho favorável aos contribuintes.

Por unanimidade, os ministros julgaram inconstitucional a cobrança da multa, aplicada sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação de tributos, cujos pedidos foram rejeitados pelo fisco.

A decisão ocorreu durante a análise de ações protocoladas pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e Transportadora Augusta, de São Paulo, que atua no ramo de transporte de cargas. Estimativas da União indicam um impacto negativo de R$ 3,7 bilhões em cinco anos, com base em dados da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2023.

Para os ministros, a simples negativa ao pedido de compensação tributária não consiste em ato ilícito para ensejar uma penalidade. A imposição da multa isolada, concluíram, fere direitos fundamentais, como o de petição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a multa é inconstitucional, “por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.

O voto de Fachin foi seguido por Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Barroso e Rosa Weber. Alexandre de Moraes foi o único que fez ressalvas. Na sua visão, a multa deve ser cobrada nos casos em que houver comprovação de má-fé do contribuinte na compensação do crédito.

Na opinião de Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados e um dos membros do Caeft (Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação), da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), foi uma decisão acertada e esperada pelos contribuintes, mas incomodou a ressalva pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para o tributarista, a observação do ministro pode levar a fiscalização a “enxergar” falsidade em todas as operações. “De qualquer forma, a fiscalização terá que comprovar de forma efetiva que houve má-fé do contribuinte antes de aplicar a multa. O ônus da prova é do fisco”, destacou.

Como o acórdão da decisão ainda não foi publicado, não se sabe se a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) pedirá a modulação dos efeitos via embargos de declaração. Caso não haja modulação, a decisão deverá ser aplicada pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e pelo Poder Judiciário por meio do cancelamento das cobranças em curso.

A COMPENSAÇÃO

Quando o contribuinte entende que pagou tributo a maior, ele pode realizar e pedir a compensação de seus débitos correntes com os créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos. 

Quando a compensação era negada, o fisco cobrava multa de 50% sobre o valor dos créditos não homologados, a chamada multa isolada, além da multa de mora de 20%, acrescida de juros com base na Selic pelo atraso do pagamento.

“Não há cabimento essa cobrança de 50% diante da não homologação de compensação, como se fosse um ato ilícito em que o contribuinte merecesse ser punido. Seria uma surpresa se o STF julgasse em favor da multa”, disse o tributarista Regis Trigo, do Hondatar.

De acordo com Trigo, a Receita Federal pode rejeitar a compensação tributária por vários motivos, como a inconsistência ou insuficiência dos respectivos créditos. Quando isso acontece, além da cobrança do tributo compensado, acrescido de multa e juros de mora, o contribuinte também era intimado a pagar a multa isolada de 50% sobre os valores não homologados.

Na opinião de Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, as perspectivas em relação a esse julgamento sempre foram positivas para os contribuintes, já que os argumentos são relevantes. “Não é razoável uma punição com multa de 50% para uma conduta lícita e sem má-fé do contribuinte, especialmente, quando a glosa de compensação já possui previsão legal de outra multa”, explicou o tributarista. 

A MULTA

A autorização para a cobrança de multa de 50% sobre o valor das compensações não homologadas pela Receita Federal está prevista no artigo 74 da Lei 9.430/1996. Até então, nos casos de não homologação, as empresas recebiam despacho decisório indeferindo a compensação com a cobrança adicional de juros e multa moratória limitada a 20%.

Na época, o fisco justificou a imposição da penalidade ao fato de muitos contribuintes estarem se utilizando de créditos inexistentes como forma de obter certidão negativa de tributos federais ou não pagar o débito, contando com a homologação da compensação pelo decurso de prazo.

Fonte: Diário do Comércio

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