• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Vetado incentivo tributário em doações para pesquisas sobre covid-19

25 de fevereiro de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe
Marcos Oliveira/Agência Senado

Com vetos, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24) a Lei 14.305, de 2022, que institui o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, direcionado às empresas que fizerem doações a institutos que desenvolvam pesquisas para o enfrentamento da pandemia. Entre os itens vetados está o que possibilitava a dedução tributária no Imposto de Renda.

O programa irá perdurar enquanto houver a necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovações para o enfrentamento aos efeitos da doença. Nesse rol entram projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias do coronavírus.

No Senado, a matéria, relatada pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada em agosto do ano passado e recentemente passou por nova análise da Câmara.

A nova lei determina que as pesquisas deverão ser conduzidas pelos Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) credenciados junto ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). O órgão ficará responsável por estabelecer critérios para a concessão do selo que caracteriza a atuação cidadã às empresas que transferirem recursos para as pesquisas.

Vetos

O primeiro item vetado trata da previsão de que os recursos deveriam ser depositados em favor do programa, nos termos de regulamentação a ser editada pelo MCTI. Para o presidente da República, Jair Bolsonaro, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a medida poderia dar margem à aplicação de recursos fora da Conta Única, pois não restaria claro se os recursos seriam arrecadados pela União, com a execução das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O principal item vetado trata da possibilidade de a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poder deduzir do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, o total das doações em espécie efetuadas ao programa. O projeto enviado à sanção previa que a dedução não poderia ultrapassar 30% do imposto devido, com exceção para pessoas jurídicas da área de saúde ou de medicamentos, que teriam autorizado o percentual de 50%.

Também foram vetados artigos que fixavam o limite do impacto orçamentário e percentuais para apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep).

“A medida contraria o interesse público por não demonstrar o cumprimento de requisitos, como a demonstração de que as metas de resultados fiscais previstas não seriam afetadas, e as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, em relação ao ano-calendário 2022, já em curso, e ao ano-calendário 2023”, argumenta o presidente.

Ainda, Bolsonaro alega que o controle da utilização do benefício com base no imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (RPJ) e da suposta arrecadação extra da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep são feitos posteriormente, após a apuração dos tributos e a entrega das informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o que não garante que o valor do limite de gastos orçamentários definidos na proposição seja respeitado.

A previsão de que os bens importados destinados à pesquisa científica e tecnológica por ICTs credenciadas teriam licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos também foi vetada. Segundo Bolsonaro, a medida contraria o interesse público, ao inovar no estabelecimento de modalidade de desembaraço aduaneiro e liberação imediatos de mercadorias importadas.

Não passou pelo clivo do presidente a autorização para que os recursos previstos nas emendas de relator à Lei Orçamentária Anual de 2021 poderiam ser remanejados para destinar orçamento ao programa.

“A proposição legislativa apresenta vício de inconstitucionalidade, de modo que viola o disposto no inciso II do capute no artigo 2º do artigo 165 da Constituição, uma vez que a inciativa para proposição de lei sobre diretrizes orçamentárias é do Poder Executivo”, completa Bolsonaro.

Fonte: Agência Senado

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

5 de dezembro de 2025

Brasil e Uruguai avançam na parceria que possibilita uso de serviços digitais transfronteiriços

5 de dezembro de 2025

Aumento da tributação para bets e fintechs: CNC defende equilíbrio para preservar empresas e mercado

5 de dezembro de 2025

Pequenos negócios respondem por quase todos os empregos criados em outubro no país

5 de dezembro de 2025

Decore Eletrônica exigirá upload e assinatura digital de documentos em 2026

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2025
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}