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Reforma Tributária

TRF-3 suspende aumento de IRPJ e CSLL previsto na reforma tributária

17 de julho de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Para magistrado, lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal para justificar o aumento da carga tributária.

Magnific

O desembargador Federal Marcelo Mesquita, da 4ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto na LC 224/25.

Controvérsia

A controvérsia envolve a alteração promovida pela LC 224/25, que passou a considerar o lucro presumido entre os chamados “incentivos e benefícios tributários” sujeitos à redução.

Com isso, a lei determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

Na ação, empresa sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alegou ainda que a alteração viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade tributária.

Em 1ª instância, o juízo negou pedido liminar.

Método de tributação não é benefício fiscal

Ao analisar o caso no TRF, o relator destacou que o lucro presumido possui fundamento no art. 44 do CTN como uma das modalidades legalmente previstas para determinação da base de cálculo do imposto de renda.

Segundo o magistrado, embora o Estado possa alterar a base de cálculo dos tributos mediante lei, não pode reclassificar um regime de tributação como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da carga tributária.

“Não pode o detentor da capacidade tributária reclassificar um método de apuração como ‘benefício’ para, a partir dessa premissa, majorar em 10% os percentuais de presunção, o que representa violação ao princípio da tipicidade tributária”, observou.

O relator também ressaltou que o aumento foi estabelecido exclusivamente com base no volume de faturamento da empresa, sem qualquer demonstração de alteração da lucratividade média das atividades abrangidas, circunstância que, em análise preliminar, pode afrontar o princípio da capacidade contributiva.

Diante disso, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/25. Com isso, assegurou à empresa o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais originais do lucro presumido, até ulterior manifestação do Judiciário.

Processo: 5000668-14.2026.4.03.6123
Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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