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Reforma Tributária

Receita Federal e CGIBS ajustam cronograma de emissão de documentos fiscais da Reforma Tributária

31 de julho de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Obrigatoriedade para NF-e, NFC-e, CT-e e demais documentos permanece em 3 de agosto; ato altera prazos para etapas específicas da NFS-e

Por Comunicação FENACON

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nesta sexta-feira (31), no Diário Oficial da União, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que promove ajustes no cronograma de obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com os novos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previstos na Reforma Tributária.

O novo ato não altera o cronograma já estabelecido para a maior parte dos documentos fiscais eletrônicos. Dessa forma, permanece em 3 de agosto de 2026 o início da obrigatoriedade da emissão dos novos campos da CBS e do IBS para documentos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), entre outros modelos já previstos.

As mudanças concentram-se nas etapas relacionadas à Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). Conforme o novo cronograma, os prestadores de serviços passam a observar a obrigatoriedade a partir de 1º de outubro de 2026.

Já as operações de locação de bens imóveis e de bens móveis, bem como outras situações específicas previstas na norma, passam a integrar o cronograma a partir de 1º de dezembro de 2026.

Segundo a Receita Federal e o CGIBS, as alterações buscam proporcionar maior segurança e previsibilidade na implementação das mudanças exigidas pela Reforma Tributária, respeitando as particularidades de cada modalidade de emissão de documentos fiscais.

O Ato Conjunto também estabelece que, no prazo de até 30 dias, será publicado um novo normativo instituindo o Programa de Conformidade para a Emissão de Documentos Fiscais em 2026, que disciplinará procedimentos aplicáveis ao período de transição da Reforma Tributária.

Cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;

III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:

a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo: 1º de dezembro de 2026;

b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;

c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;

d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”: 1º de outubro de 2026;

e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 1º de dezembro de 2026;

f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026;

g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026; e

h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso: 1º de dezembro de 2026.

IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57: 3 de agosto de 2026;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67: 3 de agosto de 2026;

VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, relativo ao transporte:

a) semiurbano ou metropolitano de passageiros: 1º de dezembro de 2026;

b) aéreo de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e

c) não enquadrado nas alíneas anteriores: 3 de agosto de 2026.

VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58: 3 de agosto de 2026;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64: 3 de agosto de 2026;

IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66: 3 de agosto de 2026;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026;

XI – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76: 1º de dezembro de 2026;

XII – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, modelo 99: 3 de agosto de 2026;

XIII – Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via: 3 de agosto de 2026;

XIV – Declaração Única de Importação – Duimp: 1º de janeiro de 2027;

XV – Declaração de Importação de Remessa – DIR: 1º de outubro de 2026;

XVI – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75: 1º de dezembro de 2026;

XVII – Declaração de Regimes Específicos – DeRE, conforme descrito em documentação técnica:

a) Eventos de Tabela do Contribuinte: 1º de outubro de 2026;

b) Eventos Periódicos Mensais: 15 de novembro de 2026, compreendendo os seguintes eventos:

  1. D-1101 – Balancete Mensal;
  2. D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
  3. D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
  4. D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
  5. D-1198 – Reabertura de Período de Apuração; e
  6. D-1199 – Fechamento Mensal;

c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027.

XVIII – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026.

§ 1º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.

§ 3º Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.

§ 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar-se-á em 1º de dezembro de 2026.

§ 5º Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.

§ 6º Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, devendo-se observar os prazos previstos nos respectivos incisos.

Confira a publicação do Ato na íntegra

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