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Saiba como serão calculados os créditos do Programa Mover

13 de junho de 2024 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Mario Agra/Câmara dos Deputados

Os créditos do Programa Mover (Projeto de Lei 914/24) serão equivalentes a 50% do investimento realizado pelas empresas em pesquisa e desenvolvimento, mas limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês anterior àquele em que for calculado.

Por outro lado, o cálculo poderá ser realizado e ajustado em períodos sucessivos, compensando-se investimentos menores em um mês com maiores em outros e vice-versa. Essa compensação valerá inclusive dentro de um período de três anos. Assim, investimentos menores em um determinado ano poderão ser compensados por excessos de investimentos nos dois anos anteriores.

Uma vez concedido, o crédito do Mover será considerado como crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e poderá ser usado para compensar tributos a pagar perante a Receita Federal ou para pedir ressarcimento em dinheiro a ser efetivado quatro anos depois do pedido.

Limites
Segundo a Portaria 43/24, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDICS), até 60% dos limites globais de créditos possíveis de conceder a cada ano serão liberados para projetos de pesquisa e desenvolvimento sem a vinculação a uma outra unidade produtiva e maquinário (ativo fixo).

Os projetos de investimento em ativos fixos para a produção de novos modelos e produtos automotivos, com pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva, terão acesso a 30% dos recursos disponíveis.

Já a relocalização de unidades industriais e linhas de produção, incluindo equipamentos para pesquisa e desenvolvimento, poderá contar com 10% dos recursos anuais de créditos a conceder. Esse seria o caso de fábricas que desejam vir para o Brasil produzir veículos elétricos, por exemplo.

Esses percentuais poderão ser alterados pelo ministério em razão de desequilíbrio nas autorizações aprovadas.

Créditos adicionais
Desde que limitados ao valor global de cada ano, poderão ser concedidos três outros tipos de acréscimo aos créditos financeiros para as empresas com projetos aprovados.

No primeiro deles, direcionado a empresas já atuantes no Brasil, será permitido o acréscimo de 20 pontos percentuais no cálculo (chegando, portanto, a 70% do investido), mas limitado a 7% da receita bruta total de venda.

Isso valerá, por exemplo, em projetos de infraestrutura de engenharia ou na diversificação de mercados para produtos já produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor.

Quanto à produção de tecnologias de propulsão elétrica, híbrida ou a hidrogênio e dos veículos que as usem, assim como para sistemas eletrônicos embarcados, esse primeiro tipo de crédito adicional será equivalente a 13% ou 16% da receita, conforme o caso.

Em relação a projetos para novos produtos automobilísticos e novos modelos de veículos, um segundo tipo de acréscimo permite um crédito adicional igual a 12,5% dos investimentos em ativos fixos e pesquisa e desenvolvimento quando for para a produção de veículos; e de 25% dos investimentos no caso da produção de autopeças e sistemas e soluções estratégicas, notadamente ligadas a veículos movidos a eletricidade ou hidrogênio e sua tecnologia de carregamento.

O terceiro tipo de acréscimo permitido será para a vinda de fábricas e montadoras ao Brasil. Nessa hipótese, entram no cálculo para encontrar os créditos financeiros a conceder o total pago de Imposto de Importação sobre os bens da fábrica ou linha de montagem e o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o lucro obtido com os veículos e peças exportados por essas unidades de produção.

Elétricos X híbridos
Por meio de decreto publicado no último dia 4 de abril, o Poder Executivo diminuiu em 3 pontos percentuais o IPI para veículos de passeio híbridos com motor a combustão movido a etanol ou gasolina/etanol (flex).

A redução valerá até 31 de dezembro de 2026 e, somada à volta do Imposto de Importação sobre veículos híbridos e elétricos, torna mais caros os elétricos em relação aos híbridos com opção de etanol, inclusive se fabricados no Brasil.

Os veículos híbridos são definidos na portaria do MDICS como aqueles com motor elétrico e motor a combustão, seja o motor elétrico abastecido por baterias recarregáveis externamente ou apenas por meio do aproveitamento da energia de frenagem ou de parte daquela gerada pela combustão.

Com esse desconto, as alíquotas para os híbridos variam de 3,77% a 12,05% de IPI, segundo a massa (inclui opcionais, acessórios e combustível) do veículo em marcha e a eficiência energética (quanta energia é necessária para movê-lo em 1 km). Já os exclusivamente elétricos terão alíquotas de 5,27% a 13,55%.

Outros critérios
Conforme avançar o alcance de metas relativas à descarbonização, o IPI poderá variar também em função de critérios que indiquem externalidades positivas ou negativas dos veículos.

Assim, para veículos da mesma categoria que atendam e não atendam aos requisitos, o IPI poderá variar da seguinte forma:

  • 2 pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
  • 1 ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
  • 2 pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Também poderão ser considerados outros critérios, como o tipo de fonte de energia e tecnologia de propulsão; a potência do veículo; e a pegada de carbono do produto, do berço ao túmulo, a partir de 2027.

Essa diferenciação de alíquotas poderá ser progressiva ao longo do tempo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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