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Receita esclarece alíquota de retenção previdenciária para empresas optantes pela CPRB

8 de outubro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Durante a transição da reoneração da folha, entre 2025 e 2027, retenção permanece em 3,5%; percentual passa para 11% a partir de 2028

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Por Comunicação Fenacon

A Receita Federal esclareceu que, durante o período de transição para a reoneração da folha de pagamento, entre 2025 e 2027, a alíquota de retenção da contribuição previdenciária é de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de agosto. A Receita também esclareceu que a alíquota de 3,5% se aplica às atividades de construção civil abrangidas pela legislação, tanto nas contratações mediante cessão de mão de obra quanto por empreitada, desde que presentes os requisitos para enquadramento da contratada na CPRB.

A partir de 1º de janeiro de 2028, com o encerramento do regime de transição e o retorno ao regime ordinário, a retenção passa a ser de 11%. A mesma alíquota de 11% é aplicável às empresas que não optarem pela CPRB.

A Receita destacou que a manutenção da alíquota diferenciada de 3,5% durante a transição decorre da permanência da regra específica prevista na legislação da CPRB, que não foi revogada pela Lei nº 14.973/2024.

SC Cosit nº 153-2026Baixar

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