Os Ministérios da Cidadania e do Turismo assumirão prerrogativas hoje exclusivas do Ministério da Cultura no cadastro e fiscalização de doações dedutíveis do Imposto de Renda, caso se torne lei o PL 9/2022, do senador Giordano (MDB-SP). O texto faz alterações extensas na Lei 7.505, de 1986, conhecida como Lei Sarney, pioneira das normas de incentivo à cultura por meio de abatimento do IR. A intenção do projeto é incluir a área de assistência social nos benefícios fiscais que hoje atendem o setor cultural.
O projeto retira do texto da Lei Sarney quase todas as menções ao Ministério da Cultura, estendendo ou transferindo suas atuais prerrogativas às pastas da Cidadania e do Turismo. Por exemplo, um dos dispositivos prevê como passível de benefício fiscal o investimento na participação em editoras cadastradas “no Ministério da Cidadania ou no Ministério do Turismo”, e não mais, como hoje, no Ministério da Cultura (que foi extinto em 2019 e substituído pela Secretaria Especial da Cultura, vinculada à pasta do Turismo).
Entre as atividades de assistência social que poderiam receber doações ou patrocínios dedutíveis do IR, pelo projeto, estão: bolsas de estudo para especialização em assistência social; incentivo à pesquisa na mesma área; doações de alimentos “a órgão público ou entidade privada sem fins lucrativos”; e, de forma mais genérica, “outras atividades assim consideradas pelo ministério com responsabilidade na área social visando ao enfrentamento da pobreza”.
Giordano atribui a proposta à “degradação das condições humanas mínimas de vida” provocada pela pandemia de covid-19.
“Precisamos criar programas e incentivos fiscais para envolver toda a sociedade, à semelhança do que já existe em outras áreas, aproveitando iniciativas do governo federal e diversos governos estaduais, que aprovaram leis de incentivo a programas de segurança pública, educacional e cultural”, argumenta o autor, na justificativa do projeto.
O texto atribui aos Ministérios da Cidadania, do Turismo e da Economia a responsabilidade pela fiscalização das atividades incentivadas. Os três ministérios poderão delegar a tarefa a órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, mediante convênios.
O texto ainda retira a palavra “assistencial” do artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei 9.249, de 1995, que rege o Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Hoje, pessoas jurídicas podem deduzir até 2% de seu lucro operacional com doações a entidades civis não lucrativas que prestem serviços gratuitos “em benefício assistencial à comunidade onde atuem”. Em tese, passaria a ser possível deduzir doações relativas a serviços não necessariamente assistenciais.