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Fazenda amplia julgamentos colegiados nas delegacias da Receita

9 de setembro de 2025 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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O objetivo é harmonizar procedimentos e reforçar a segurança jurídica no contencioso administrativo tributário.

O ministério da Fazenda editou a portaria 1.853/25, para alterar as regras de julgamento das DRJs – Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal. A medida, assinada pelo ministro Fernando Haddad, amplia as hipóteses de julgamentos colegiados e torna obrigatória a observância de súmulas em mais situações. O objetivo, segundo a pasta, é harmonizar procedimentos e reforçar a segurança jurídica no contencioso administrativo tributário.

As DRJs atuam como primeira instância administrativa em recursos contra autuações fiscais e funcionam como etapa anterior ao Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Até a edição da nova norma, a colegialidade estava restrita a casos acima de mil salários-mínimos (R$ 1,51 milhão). Agora, os julgamentos colegiados passam a ser aplicados também a processos de pequeno valor, até 60 salários-mínimos (R$ 91.080), e de baixa complexidade, entre 60 e mil salários-mínimos.

Leia a íntegra da portaria, clique aqui.

A portaria 1.853/25 altera a portaria 20/23 e introduz uma série de ajustes. Entre eles, prevê que:

  • julgamentos colegiados ocorrerão inclusive em processos de instância recursal única, independentemente do valor da controvérsia;
  • julgadores devem observar as súmulas do Carf em decisões monocráticas e colegiadas;
  • em caso de renúncia ou término de mandato, o julgador permanece em exercício por até 90 dias até a nomeação de substituto;
  • processos não enquadrados em hipóteses específicas devem ser redistribuídos com prioridade;
  • recursos contra decisões de primeira instância que adotem como fundamento decisões plenárias do STF, súmulas vinculantes da Corte ou súmulas do Carf não serão conhecidos, salvo quando houver outra matéria em análise ou se o contribuinte demonstrar a inaplicabilidade da súmula ou decisão ao caso concreto.

A norma também autoriza a apresentação de sustentação oral gravada e memoriais digitais tanto em impugnações e manifestações de inconformidade quanto em recursos voluntários. Além disso, reforça que decisões monocráticas devem conter ementa, relatório, fundamentos legais e ordem de intimação.

Outro ponto alterado foi o tratamento dado aos processos de pequeno valor julgados colegiadamente: ainda que apreciados por turma, seguirão o rito simplificado previsto para sua categoria, com registro em acórdão.

Por fim, a portaria detalha prazos e regras para diligências e perícias, redistribuição de processos, declaração de votos vencidos e correção de inexatidões materiais em acórdãos ou decisões.

A nova disciplina entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, no dia 4 de setembro.

Fonte: Migalhas

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