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Clínica prestadora de serviços médico-hospitalares pode recolher tributos federais com alíquotas reduzidas   

28 de agosto de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Decisão assegurou a empresa ambulatorial a aplicação de percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre receitas de procedimentos cirúrgicos 

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A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS assegurou a uma clínica médica o direito de recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas e alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre receitas decorrentes de serviços considerados tipicamente hospitalares.  

Para o juiz federal Pedro Pereira dos Santos, a aferição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em função da natureza da atividade exercida pela empresa, deve observar o disposto nos artigos 15 e 20 da Lei 9.429/95.  

“Impõe-se a alíquota de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente, se prestadora de serviços médico-hospitalares e 32% sobre a receita bruta, se prestadora de serviços em geral”, destacou. 

O contrato social da clínica autora descreve a realização de “atividade médico-hospitalar e ambulatorial na área de neurologia prestada exclusivamente em hospitais, secretarias de saúde municipais, estaduais e federais, clínica médica de consultas exercidas no consultório”. 

Na fundamentação, o magistrado citou o julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou interpretação objetiva do conceito de “serviços hospitalares”. Segundo o entendimento, a expressão abrange também serviços de assistência à saúde que não sejam necessariamente prestados em estabelecimentos hospitalares com estrutura para internação de pacientes. 

“Ainda que a impetrante não preste seus serviços direto em ambiente hospitalar ou de terceiros, o que importa é a natureza do serviço prestado (assistência à saúde), sendo irrelevante o ambiente em que prestado”, destacou o juiz federal. 

Além disso, o precedente do STJ estabelece que, para fazer jus ao benefício fiscal, o contribuinte deve estar constituído sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  

“A impetrante está organizada sob a forma de sociedade empresária e presumidamente atende as normas da Anvisa, pois está em exercício regular de sua atividade e detém o alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária”, examinou Pedro Pereira dos Santos. 

A decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande frisou que o direito à aplicação das alíquotas minoradas de IRPJ e CSLL vale somente para procedimentos cirúrgicos. Isso não se estende às consultas médicas, “nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais”, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).  

Por fim, a Fazenda Nacional, ré no processo, deverá restituir à clínica autora os valores recolhidos a maior após a data de propositura da ação, atualizados pela taxa Selic.  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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