Os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços. Por isso, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins. Essa foi a conclusão da Solução de Consulta 116 Cosit da Receita Federal sobre crédito de PIS/COFINS no pagamento de royalties de franqueado para o franqueador.
A resposta da Receita foi provocada por uma franqueada, que fez a consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal. Ela buscava esclarecer se o pagamento de royalties à franqueadora são considerados como insumo, uma vez que os royalties são gastos necessários e indispensáveis à exploração da franquia.
Além disso, indagou se, estando correto o primeiro entendimento, os royalties pagos geram créditos do PIS e Cofins na apuração de sua base de cálculo no regime não cumulativo.
A Receita Federal do Brasil afirmou que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins.
Assim, para que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins possa utilizar os créditos é imprescindível que os valores que os originam sejam decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.
Depois da caracterização dos valores como decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, deverão esses ser utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda, obedecidos os critérios de essencialidade e relevância de que trata o Parecer Normativo Cosit 5/2018.
Segundo a solução de consulta, configuram-se royalties os valores pagos para uso da marca, bem como “todo o know-how, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador”.
Ou seja, os royalties devem ser pagos a quem detém os direitos de propriedade sobre um bem, em troca do direito de uso, fruição ou exploração desse. Não podem, assim, ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.
Dessa maneira, a solução consultiva concluiu que os “dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos; logo, tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições”.
Para o advogado tributarista Caio Malphigi, do escritório Mannrich Vasconcelos Advogados, não permitir o uso desses créditos viola o princípio da não-cumulatividade.
No julgamento do recurso extraordinário 603.136, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o contrato de franquia se enquadra como serviço, devendo incidir o ISS sobre os royalties pagos ao franqueador. Diante dessa decisão, o advogado afirma que o Supremo ampliou o conceito de serviço para além das obrigações de fazer, incluindo também casos de cessão de direito de uso.
Malphigi entende que a decisão da Receita Federal contrariou não só essa decisão do STF, mas também o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170), que julgou que todo bem ou serviço essencial para a atividade fim é insumo.
“Unindo os dois entendimentos, se a franquia é um serviço e o pagamento de royalties é insumo, pois é essencial para franquia existir, o franqueado deve ter direito ao crédito. A solução consultiva gerou um conflito de entendimentos que pode levar o contribuinte a judicializar a questão, uma vez que o direito deve ser uno”, disse o especialista.
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Cosit 116
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2021