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Reforma Tributária

RAD surge como alternativa ao split payment a partir de janeiro; entenda o mecanismo

5 de outubro de 2026 Publicado por Fernando Olivan — Comunicação Fenacon

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Nova ferramenta da reforma tributária deve acelerar a liberação de créditos e evitar a dependência de fornecedores

Por Silvia Pimentel

A partir de 2027, com a não cumulatividade plena prevista na reforma tributária do consumo, o crédito fiscal vira ouro para as empresas. Mas há uma regra a ser seguida: a empresa só poderá aproveitar o crédito do imposto (CBS e IBS) se o valor corresponde da aperação anterior tiver sido efetivamente pago ou recolhido pelo fornecedor.

Inicialmente, essa garantia viria com o split payment, mas a data de sua implementação ainda é incerta. No entanto, há uma alternativa já regulamentada, mas pouco discutida e com sistema pronto, que promete movimentar as transações comerciais a partir de 1º de janeiro: o RAD (Recolhimento Antecipado pelo Adquirente).

O mecanismo surge como uma ferramenta para que os compradores (de serviços ou mercadorias) garantam a liberação de seus créditos tributários de forma rápida, sem depender da ação de recolhimento (ou não) por parte do fornecedor.

Diferente do split payment – o sistema em desenvolvimento pelo governo que vai separar e enviar ao fisco de forma automática o valor da CBS e do IBS no momento da liquidação financeira -, o RAD é operacionalizado por meio do portal da chamada apuração assistida da reforma tributária.

O regime de créditos sob a nova arquitetura tributária começa em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser exigida com a alíquota cheia – ainda não conhecida – e o PIS e a Cofins são extintos. O IBS permanece em fase de teste, com alíquota de 0,1% dividida entre estados e municípios, até 2028.

Funcionamento

Na apuração assistida – mecanismo em que a administração pública calcula previamente os débitos e créditos de IBS e CBS de uma empresa com base em documentos fiscais eletrônicos – o fluxo da operação vai funcionar da seguinte forma: o documento fiscal emitido pelo fornecedor ficará disponível no portal para consulta dele e do adquirente (comprador). Lá, será possível saber o valor da CSB e do IBS destacado na nota de cada operação. Depois de verificar se as informações estão corretas, o adquirente que desejar antecipar o pagamento do imposto acessa um campo para gerar um DARF para pagamento diretamente ao fisco.

Por fim, o adquirente transfere ao fornecedor apenas o valor líquido da operação, ou seja, o valor total menos os tributos recolhidos antecipadamente. Com isso, o crédito tributário do adquirente é habilitado de forma automática, sem que ele precise aguardar a confirmação do pagamento pelo vendedor.

Na prática, essa alternativa – em que crédito e recolhimento do imposto nascem juntos – resolve um problema recorrente do sistema tributário atual: o comprador toma crédito de um tributo que, em alguns casos, nunca chegou aos cofres públicos.

Pelo menos por enquanto, o uso do RAD será optativo e restrito às operações entre empresas. O mecanismo também será uma alternativa para situações que estarão fora do radar do split payment, como o pagamento em dinheiro ou em cheque.

Maria Carolina Torres, advogada tributarista do escritório Zilveti Advogados, explica que a regra geral do sistema continuará sendo o PCONT (Pagamento pelo Contribuinte), modelo no qual o próprio fornecedor recolhe o tributo após receber o pagamento do cliente. O RAD, portanto, será uma opção estratégica para adquirentes que buscam acelerar a apropriação de seus créditos tributários.

Características

Uma das particularidades do recolhimento antecipado pelo adquirente é a flexibilidade. De acordo com a advogada, o adquirente pode, por exemplo, antecipar o recolhimento do tributo antes mesmo de efetuar o pagamento do preço do produto ou serviço, garantindo que o valor fique previamente vinculado à operação.

Além disso, o valor do imposto indicado no portal e que pode ser antecipado é editável. Isso permite que o comprador realize um pagamento parcial caso enfrente limitações de fluxo de caixa ou discorde das informações preenchidas pelo fornecedor.

“Um exemplo prático pode ocorrer quando o fornecedor deixa de aplicar as reduções de alíquota de direito do adquirente, previstas na legislação. Embora o pagamento gere a informação de crédito em tempo real, as partes têm até o final do mês para fazer ajustes e concluir todas as verificações necessárias”, explica Maria Carolina.

De acordo com José Clovis Cabrera, consultor tributário da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), as empresas do Simples Nacional que optarem pelo regime regular do IBS e da CBS (ou regime híbrido) estarão sujeitas às regras do RAD. Mas ainda não há uma definição em relação às empresas do Simples puro.

“Há notícias de que as empresas do Simples Nacional não serão submetidas ao split payment nos fornecimentos que fizerem. Assim, parece improvável que seja criada funcionalidade para que o RAD seja admitido nas operações dessas empresas”, prevê.

Revisão de contratos

De acordo com Maria Carolina, para que o RAD seja utilizado da melhor forma possível, é indispensável que haja comum acordo entre o fornecedor e o adquirente. Isso porque a falta de alinhamento pode fazer com que o fornecedor declare a operação como pendente e realize o pagamento do imposto por conta própria, gerando um recolhimento em duplicidade.

“Caso isso aconteça, a legislação prevê que o valor pago a mais seja devolvido em dinheiro (via transferência bancária, e não como crédito) em até três dias”, ressalta.

Para minimizar esse risco, a advogada recomenda que as empresas revisem seus contratos comerciais para incluir cláusulas específicas sobre o RAD, definindo claramente se os pagamentos serão ou não feitos pelo adquirente. “A medida não elimina o risco da duplicidade de pagamento, mas é uma precaução para quando houver o recolhimento do imposto pelas duas partes”.

Fonte: Diário do Comércio

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