Receita Federal atualiza regras para tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido
IN RFB nº 2.343/2026 amplia o enquadramento de atividades realizadas em estruturas de terceiros e inclui serviços de anestesiologia entre as atividades que podem utilizar os percentuais reduzidos de presunção

Por Comunicação Fenacon
A Receita Federal publicou, em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que altera dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017 e promove mudanças nas regras de apuração do IRPJ e da CSLL para empresas que prestam serviços hospitalares e determinadas atividades de auxílio diagnóstico e terapia.
Uma das principais alterações está relacionada ao uso de estruturas, ambientes ou estabelecimentos de terceiros. A nova redação retira essa circunstância das restrições anteriormente previstas, de modo que a utilização de instalações de terceiros, por si só, não impede o enquadramento da atividade como serviço hospitalar.
Com isso, prestadoras que efetivamente realizem serviços enquadrados na norma poderão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, utilizar o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ. Para a CSLL, o percentual aplicável à receita dessas atividades é de 12%.
A IN RFB nº 2.343/2026 mantém como requisito que a prestadora esteja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A norma também mantém fora do tratamento tributário diferenciado as pessoas jurídicas constituídas como sociedade simples e estabelece expressamente a exclusão do empresário individual.
Entre as atividades relacionadas no dispositivo estão serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e, agora expressamente, serviços de anestesiologia.
A Receita Federal também esclareceu situações que não se enquadram automaticamente como serviços hospitalares para fins da aplicação dos percentuais reduzidos.
As consultas médicas simples permanecem fora desse tratamento, mesmo quando realizadas no interior de hospitais. A exceção é a parcela da receita que efetivamente corresponda à prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.
Também não se aplica o enquadramento quando a atividade consiste apenas na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares. Nessa situação, a pessoa jurídica precisa ser responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pela assunção dos riscos inerentes à atividade para que a receita possa ser analisada como serviço hospitalar.
Regras para instituições financeiras
A IN RFB nº 2.343/2026 também promove alterações relacionadas ao tratamento tributário de perdas em créditos inadimplidos de instituições financeiras.
A norma disciplina as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidos até aquela data e não tenham sido recuperados.
Nessas situações, os valores podem ser excluídos do lucro líquido para determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL de forma parcelada, à razão de 1/84 por mês, a partir de janeiro de 2026. A legislação também prevê, nas condições estabelecidas, a possibilidade de dedução à razão de 1/120 por mês.
A instituição que tenha iniciado as exclusões pela sistemática de 1/84 ou 1/120 poderá rever a opção e adotar a outra modalidade, conforme as condições estabelecidas pela norma, até 31 de dezembro de 2026.
A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e altera a IN RFB nº 1.700/2017.
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