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O risco de contratar plano de saúde por MEI

4 de setembro de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Seleção de risco, reajustes maiores e encerramento desses contratos tem ganhado especial atenção da Justiça.

Magnific

Por Elton Fernandes

Plano de saúde é o terceiro maior desejo do brasileiro, atrás apenas de educação e de casa própria, posição que a pesquisa do IESS com o Ibope apurou de forma estável em três edições sucessivas, de 2015, 2017 e 2019. O desejo, contudo, esbarra na porta de entrada.

As operadoras praticamente encerraram a oferta de planos individuais e familiares, únicos com teto anual de reajuste fixado pela ANS, e empurraram o mercado para as modalidades coletivas, em que o percentual não segue o índice ANS.

Sobra ao consumidor que não tem emprego formal com plano corporativo uma via quase única: Abrir um CNPJ. Daí a cena que se repete nos escritórios, o corretor sugere ao cliente abrir um MEI para conseguir plano mais barato, e o cliente assina um contrato empresarial cujo objeto real é proteger a esposa e os filhos.

Contratar plano de saúde por MEI é lícito, está expressamente autorizado pelo art. 9º da RN 557/22 da ANS e, no mercado atual, costuma ser a via de acesso mais viável à saúde suplementar. O contrato, porém, é formalmente empresarial e materialmente familiar, e é essa natureza que define o regime aplicável: A rescisão só pode ocorrer na data de aniversário, com aviso de sessenta dias e razões expostas ao contratante (art. 14 da RN 557/22), somada à motivação idônea exigida pelo Tema 1.047 do STJ; a seleção de risco é vedada, inclusive quanto a um só membro do grupo (súmula normativa 27 da ANS); a recusa de venda a quem é elegível é ilegal (art. 14 da lei 9.656/1998 e art. 39, IX, do CDC); e o contrato pode ser judicialmente requalificado como individual ou familiar, pela primazia da realidade, com reajuste pelo índice da ANS.

Empresarial disfarçado de contrato familiar

O art. 9º da RN 557/22 da ANS autoriza expressamente a contratação de plano de saúde por MEI e exige, no § 1º, a comprovação de inscrição nos órgãos competentes e de regularidade cadastral na Receita Federal pelo período mínimo de seis meses; o § 2º condiciona a manutenção do contrato à preservação dessa regularidade.

Os números do enquadramento explicam o resto. O teto de faturamento do MEI segue em R$ 81 mil por ano em 2026, cerca de R$ 6.750 mensais de receita bruta, não de lucro, e o MEI pode manter no máximo um empregado, a quem deve pelo menos um salário mínimo. Só a folha desse único empregado consome perto de um quarto da receita bruta mensal, antes dos encargos. Sustentar plano de saúde para força de trabalho, nessa escala, é economicamente inviável.

O grupo que o contrato abriga é a família do titular, e é por isso que, ao nosso sentir, não se pode caracterizar como verdadeiramente empresarial um plano de saúde contratado por MEI.

O art. 5º, § 1º, VII, da RN 557/22 admite no coletivo empresarial o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau por afinidade, cônjuge ou companheiro, condicionado à participação do titular. Um contrato de uma vida titular e, quando muito, três dependentes não tem empresa dentro dele: tem uma família.

Como sustentei no Manual de Direito da Saúde Suplementar, contrato dessa natureza, “embora formalmente empresarial, deve merecer do Judiciário tratamento equivalente àquele destinado aos planos familiares pelo princípio da primazia da realidade, reconhecendo-os como hipossuficientes nesta desequilibrada relação com a operadora de saúde, sobretudo diante da ausência de qualquer poder de barganha”.

A própria ANS reconhece o desenho. A exigência de seis meses de registro foi criada para impedir a abertura relâmpago de CNPJ apenas para contratar plano mais barato e para evitar que o coletivo empresarial vire atalho de fuga das regras do plano individual. O contorno é trivial e já virou rotina de mercado: corretores recomendam a abertura preventiva do MEI, cuja manutenção mensal é baixa, de modo que o prazo esteja cumprido quando o plano for necessário.

Quanto custa a escolha, em números

A diferença entre as modalidades impacta diretamente o valor inicial da mensalidade e os reajustes anuais subsequentes. Em 2026, a ANS fixou em 5,11% o teto de reajuste dos planos individuais e familiares, o menor percentual já definido pela agência. No mesmo período, os contratos coletivos com até 29 beneficiários, exatamente a faixa em que o contrato de MEI se enquadra, registraram reajuste médio de 13,48%.

O ciclo anterior seguiu o mesmo padrão: o teto dos individuais foi de 6,06% e o agrupamento reajustou 14,81%. Nos dois ciclos, portanto, o percentual aplicado aos contratos de até 29 vidas, que é a faixa do plano de MEI, ficou em torno de duas vezes e meia o teto dos individuais.

A projeção aritmética torna a distância palpável. Uma mensalidade familiar de R$ 2.000 reajustada uma única vez chega a R$ 2.102 pelo índice da ANS e a R$ 2.270 pelo percentual médio do agrupamento. Mantidos percentuais dessa ordem por cinco anos, a mesma mensalidade chegaria a cerca de R$ 2.566 no regime individual e a cerca de R$ 3.764 num plano de saúde por MEI. Não se trata de previsão de mercado, e sim de aritmética sobre percentuais já praticados, mas é essa a ordem de grandeza que o consumidor assume ao assinar.

Os quatro riscos

Dos quatro riscos que a contratação por MEI carrega, apenas o primeiro corre contra a operadora e, por isso, favorece o consumidor. Os outros três recaem sobre o beneficiário, e nenhum deles o deixa desarmado.

  1. Requalificação judicial do contrato como individual ou familiar. Tribunais de todo o país têm reconhecido que esses contratos, embora celebrados por um CNPJ, são na prática planos familiares. Em contrato de empresário individual com poucos beneficiários e sem população vinculada à pessoa jurídica. Reconhecida a natureza familiar, abre-se a revisão dos reajustes, a redução da mensalidade e a recuperação de valores pagos a maior.
  2. Rescisão unilateral pela operadora.O Tema 1.047 do STJ deixou claro que a operadora deve apresentar motivação idônea para encerrar contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários. A nosso sentir, motivação idônea é fraude ou inadimplência, como já defendemos antes em artigo neste rotativo. No caso do MEI, o art. 14 da RN 557/22 já exigia mais: rescisão apenas na data de aniversário, com sessenta dias de antecedência e apresentação das razões ao contratante no ato da comunicação. O risco remanesce, como em qualquer plano empresarial, mas o STJ destacou especial proteção, embora a parte ainda precise se valer do Poder Judiciário caso o risco de materialize.
  3. Seleção de risco disfarçada no formato empresarial. Operadoras recusam consumidores idosos ou com doença preexistente sob a justificativa de ausência de interesse comercial na celebração do contrato. A prática é ilegal: o art. 14 da lei 9.656/1998 veda o impedimento por idade ou deficiência, o art. 39, IX, do CDC proíbe a recusa de venda a quem se dispõe a pagar, e a súmula normativa 27 da ANS proíbe a seleção de risco em qualquer modalidade de plano, alcançando expressamente um ou alguns membros do grupo.
  4. Reajuste livre, sem o teto anual da ANS. O contrato não se submete ao índice que a agência fixa para os individuais e familiares. Entra no agrupamento obrigatório dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, o chamado pool de risco, na forma do art. 37 da RN 565/22, cujo percentual tem ficado em torno de duas vezes e meia o teto dos individuais. A revisão desses reajustes, na prática, depende de decisão judicial.

Conclusão

Contratar plano de saúde por MEI não é armadilha nem escolha errada, mas tampouco é a melhor escolha se existe na região do consumidor plano individual ou familiar que atenda às suas necessidades. O melhor plano de saúde, costumo dizer, é aquele que cabe no bolso do consumidor no longo prazo. É uma decisão que exige atenção ao que está sendo contratado e aos riscos do que se está assinando, e essa leitura é técnica.

O que se vende como empresarial é, quase sempre, a proteção de uma família. Essa realidade, longe de fragilizar o beneficiário, é a fonte das defesas que a lei e a jurisprudência lhe entregam contra o cancelamento arbitrário e contra a seleção de risco. O corretor costuma silenciar sobre a segunda metade dessa equação. Ao consumidor, e ao advogado que o orienta, cabe conhecê-la antes da assinatura, não depois do problema.


Bibliografia

FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo, 2026, p. 535.

Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, mentor e organizador do Summit Direito da Saúde.

Fonte: Migalhas

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