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Notícias

Receita Federal esclarece tributação e retenção previdenciária para construção de redes de telecomunicações

18 de agosto de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Solução de consulta confirma enquadramento da atividade no Anexo IV do Simples Nacional e estabelece retenção de 11% em serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

Magnific

Por Comunicação FENACON

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 141, de 10 de agosto de 2026, que esclarece o tratamento tributário e previdenciário aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional que atuam na construção de redes de telecomunicações.

De acordo com o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a atividade de construção de redes de telecomunicações é enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, por ser considerada atividade de construção civil ou obra complementar.

Com esse enquadramento, as empresas estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Para os serviços de construção civil ou obras complementares abrangidos pela norma, a retenção é de 11% do valor bruto do documento fiscal.

Construção de redes é considerada obra

A Receita Federal fundamentou o entendimento também na classificação prevista no Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. O documento inclui a construção de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04) entre as obras de infraestrutura para telecomunicações.

A solução destaca que, para as empresas enquadradas no Anexo IV, a distinção entre cessão de mão de obra e empreitada não altera a obrigatoriedade da retenção previdenciária quando o serviço estiver entre aqueles sujeitos à medida.

O entendimento, contudo, depende das características efetivamente verificadas no contrato e na execução dos serviços. A Receita ressalta que, embora a empresa consulente tenha afirmado não realizar cessão de mão de obra, devem ser analisados os elementos contratuais e a forma como os trabalhos são realizados para identificar a eventual configuração dessa modalidade.

Atenção à natureza do serviço

A Solução de Consulta também faz uma ressalva importante: caso o contrato corresponda a serviços de instalação, reparos e manutenção em geral previstos na legislação do Simples Nacional, o tratamento tributário poderá ser diferente, com enquadramento no Anexo III. Se esses serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra, poderá ocorrer a exclusão do Simples Nacional, conforme as regras aplicáveis.

SC Cosit nº 141-2026Baixar

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.

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