• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Empresarial
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

‘Sindicatos voltam a ser decisivos com novas regras sobre trabalho em feriados’

8 de junho de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

O advogado Marcel Cordeiro, especialista nas áreas trabalhista e previdenciária, explica os efeitos para o comércio da portaria que exige convenção coletiva para o trabalho em feriados

Divulgação

A portaria que exige convenção coletiva para o trabalho em feriados em parte do comércio entrou em vigor na última segunda-feira (1º), após vários adiamentos. O texto modificou dispositivos da Portaria nº 671/2021, que autorizava o trabalho em feriados mediante ajuste direto entre empregador e empregado.

Além do respaldo coletivo, a Portaria MTE Nº 3.665/2023 também diz que as empresas devem respeitar a legislação municipal. O advogado especialista nas áreas trabalhista e previdenciária, Marcel Cordeiro, sócio do escritório Miguel Neto Advogados, acompanha o tema desde 2023. Em entrevista ao Diário do Comércio, ele faz uma análise técnica dos aspectos jurídicos das novas regras e dos impactos e eventuais problemas que os empresários podem enfrentar.


Diário do Comércio – Com a Portaria MTE Nº 3.665/2023 em vigor, o que muda para os empresários dos setores atingidos?

Marcel Cordeiro – Essa portaria revoga, no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, uma série de subitens do item “II – Comércio” e faz isso com fundamento expresso no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral só é permitido se houver autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Em termos práticos, isso retira a base normativa que antes dispensava, para aqueles subitens revogados, a autorização convencional específica. Então, para os empresários dos setores atingidos, a consequência objetiva é: não basta mais o ajuste direto com o empregado para o trabalho em feriado no comércio em geral, e passa a haver a necessidade de convenção coletiva de trabalho, além do respeito à legislação municipal.

É a volta do protagonismo dos sindicatos?

Cordeiro – A leitura mais segura é que há, sim, uma recentralização da negociação coletiva. Isso decorre do próprio artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção coletiva, e também da lógica protetiva descrita na CLT, segundo a qual as normas de tutela prevalecem sobre os contratos individuais. Em linguagem mais coloquial, os sindicatos voltam a ter papel decisivo porque a autorização para o trabalho em feriados, no comércio, sai da esfera individual e retorna à esfera coletiva.

Quais segmentos do comércio são mais afetados?

Cordeiro – Os segmentos atingidos são aqueles do item ‘Comércio’ da Portaria nº 671/2021, cujos subitens foram revogados pela Portaria nº 3.665/2023. Na lista nominal, isso alcança desde varejistas de peixe, carnes, frutas, verduras, aves e ovos até farmácias, comércio em hotéis, comércio em geral, atacadistas, distribuidores, revendedores de veículos e o varejo em geral. Para esses ramos, a consequência é a perda da autorização permanente que existia na Portaria 671, com retorno à exigência de convenção coletiva e observância da legislação municipal para o trabalho em feriados.

Quais são os riscos e penalidades para o empresário que convocar empregados sem respaldo coletivo?

Cordeiro – A resposta expressa está na própria Lei nº 10.101/2000: o artigo 6º-B determina que as infrações ao disposto nos artigos 6º e 6º-A, portanto, incluindo o regime de trabalho em feriados no comércio, serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da CLT, e que a fiscalização, autuação e imposição de multas seguem o Título VII da CLT. Em termos objetivos, o risco documentalmente demonstrado é: autuação administrativa e aplicação de multa trabalhista, nos moldes remissivos da própria Lei nº 10.101/2000.

O que o trabalhador precisa saber sobre seus direitos se atuar em feriados?

Cordeiro – No comércio em geral, o trabalhador não está mais submetido apenas à vontade individual do empregador, mas a uma autorização coletiva formal.

Se a empresa possuir acordo coletivo, o trabalhador é obrigado a aceitar a escala de feriado?

Cordeiro – Fala-se expressamente em “convenção coletiva de trabalho” para autorizar o trabalho em feriados no comércio em geral. Logo, se o assunto foi devidamente encartado em contrato coletivo de trabalho, o empregado está, sim, obrigado a aceitar a escala de feriado, preferencialmente se seu empregador tiver indicado essa regra, de forma antecipada, no contrato de emprego quando da admissão.

Os sucessivos adiamentos da portaria MTE Nº 3.665/2023 indicavam expectativa de acordo entre empresas e trabalhadores?

Cordeiro – Não é possível afirmar se havia ou não uma expectativa do poder público de que empresas e trabalhadores chegassem a um acordo antes da lei entrar em vigor.

Fonte: Diário do Comércio

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

8 de junho de 2026

Receita esclarece regras sobre envio de informações de planos de saúde no eSocial e na Dmed

Iniciativa da FENACON traz conteúdos didáticos nas redes sociais e orienta MEIs para as melhores práticas.
5 de junho de 2026

FENACON lança série “MEI Sem Dúvidas” para orientar microempreendedores individuais

5 de junho de 2026

Auditoria independente, responsabilização e segurança jurídica pautam debate em conferência nacional

5 de junho de 2026

Nova regra para trabalho em feriados preocupa empresários do comércio

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2026
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}