• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União

5 de abril de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

Instrumento vai ser usado excepcionalmente e em face de grandes devedores

Por Vanessa Marques 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN n° 903, de 31 de março de 2026, que altera a Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. A medida regulamenta pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União. A norma  também atualiza o regramento da primeira cobrança, comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida, e da averbação pré-executória..

O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), Theo Lucas Borges, explicou que a nova medida tem diversos mecanismos de controle, como a criação de uma cadeia de governança dentro da PGFN para evitar a banalização do instituto. “A medida vale para o devedor com pagamentos que se mostram inviáveis, ou com negócios inviáveis. Não vamos pedir falência de devedor pequeno, não é um interesse nosso”, ressaltou.

| Leia mais: Em ação inédita, PGFN e PGE-RJ ajuízam pedido de falência do Grupo Victor Hugo

Segundo o adjunto, a nova portaria lista cinco regras para que a Fazenda Nacional possa pedir à Justiça a falência da empresa. Uma delas é aplicar a medida a contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais.

Outra regra, observando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, é a necessidade da execução fiscal frustrada. Segundo Theo Lucas, somente após a PGFN buscar na execução fiscal os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor e concluir que  eles foram ineficazes, a Fazenda entrará com o pedido de falência.

Ainda de acordo com o documento, nenhum procurador da Fazenda Nacional poderá fazer o pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. A normativa também estabelece que a PGFN não pode pedir falência do contribuinte que estiver em negociação com a União.

Theo ainda lembrou que a Procuradoria tem que obedecer aos requisitos da Lei 11.101/05, em que a dívida deve ser representada por um título líquido, exigível e não pago, respeitando estritamente a Lei de Falências.

Decisão do STJ

A minuta surgiu após a decisão inédita da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro, que abriu um novo caminho para a PGFN solicitar a falência de empresas. A decisão do recurso especial (Resp nº 2196073 – SE) envolve a companhia Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe. Esse é o primeiro precedente sobre o assunto e foi embasado na reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05).

O recurso especial interposto pela União foi analisado pela ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a legitimidade da União para atuar em casos em que a execução frustrada for caracterizada. Para o coordenador Nacional de Insolvência da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, a decisão teve caráter educativo: “A decisão do STJ equipara a prerrogativa da Fazenda à de credores privados. A falência pode ser positiva, pois desencoraja o encerramento informal de empresas, prática comum no Brasil. Com isso, passamos a viabilizar o reempreendedorismo”.

Caso Victor Hugo

Também em fevereiro deste ano, a PGFN e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) se uniram em uma ação inédita para pedir falência contra as principais empresas do Grupo Econômico Victor Hugo: Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., Nimey Artefatos de Couro Ltda. (antiga Victor Hugo Artefatos de Couro) e Musk Artefatos de Couro Ltda.

Em decisão de 4 de fevereiro (processo Nº 3065177-75.2025.8.19.0001/RJ), a juíza deferiu o processamento do pedido de falência, protocolado em dezembro de 2025.

Para as instituições, a atuação do grupo se encaixa na condição de devedor contumaz, com um passivo fiscal superior a R$ 1,2 bilhão. Desse montante, quase R$ 900 milhões são devidos aos cofres da União e mais de R$ 355 milhões aos do estado do Rio de Janeiro. De acordo com informações cedidas pelas procuradorias, o grupo utiliza a “inadimplência deliberada” e a blindagem patrimonial como estratégia de negócio.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Post anterior

Pesquise

Posts relacionados

5 de abril de 2026

Participe da Sondagem Omie sobre a Reforma Tributária

5 de abril de 2026

Em entrevista ao Jornal Hoje, diretor da FENACON alerta sobre inconsistências na declaração pré-preenchida

2 de abril de 2026

FENACON ganha destaque no site Convergência Digital ao alertar Receita sobre problemas no IRPF pré-preenchido

2 de abril de 2026

Agenda tributária abril/2026: confira os prazos

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2026
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}