• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Como o novo EBITDA e a reestruturação da DRE afetarão as operações societárias a partir de 2027

31 de março de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

Mais do que uma mudança contábil, trata-se de uma transformação com impactos diretos nas operações societárias e na segurança jurídica das avaliações econômicas.

Pixabay

Por Wagner José Penereiro Armani e Caio Augusto de Alcântara César Silva

O EBITDA é um dos métodos utilizados em operações societárias como referência para valuation, por permitir uma estimativa de desempenho que reflete a capacidade operacional da empresa. O EBITDA também pode ser utilizado como indicador de rentabilidade, geração de caixa potencial e suporte para decisões internas de investimento, reorganizações e avaliações econômicas. Ainda que não represente o lucro líquido, tornou-se uma métrica comum mesmo em operações de cisão e estruturações societárias diversas.

Entretanto, o indicador sofre críticas pela subjetividade dos ajustes admitidos na prática. A possibilidade de excluir itens operacionais ou omitir despesas financeiras, como juros e tributos sobre o lucro podem gerar resultados artificialmente positivos, reduzindo a transparência das informações contábeis. Essa margem interpretativa cria insegurança especialmente em operações estratégicas, nas quais decisões relevantes dependem de métricas claras e comparáveis.

Diante dessa incerteza, surge a IFRS 18, convertida no Brasil como Comitê de Pronunciamentos Contábeis 51 e aprovada pela resolução CVM 237, de 23 de dezembro de 2025. A nova norma internacional de apresentação das demonstrações financeiras propõe maior clareza e padronização, revisando e substituindo parcialmente a IAS 1 no tocante à apresentação das demonstrações financeiras. (norma internacional de contabilidade). O objetivo é estruturar a demonstração do resultado em categorias definidas e subtotais obrigatórios, divididos em cinco grupos: (i) Operacional: atividades principais do negócio (core business); (ii) Financiamento: captação de recursos e despesas de juros; (iii) Investimento: rendimentos de aplicações e aportes; (iv) Impostos sobre o lucro: tributos incidentes sobre o resultado e; (v) Operações descontinuadas: componentes alienados ou mantidos para venda.

A medida busca limitar a liberdade na classificação de receitas e despesas, fortalecendo a comparação entre empresas e aumentando a segurança dos resultados divulgados.

No Brasil, mesmo que a lei das sociedades por ações (art. 187 da lei 6.404/1976) já estabeleça parâmetros para a DRE, a reforma exigirá adequações para alinhar os padrões nacionais às normas internacionais. Esse alinhamento será conduzido pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina a lei 11.638/07, que incorporou formalmente as IFRS (Normas Internacionais de Relatório Financeiro) à contabilidade societária.

Atualmente, o cálculo tradicional do EBITDA segue, em linhas gerais, a fórmula: EBIT (lucro antes de juros e tributos) + Depreciação + Amortização, podendo receber ajustes adicionais. Essa abertura é fonte de distorções, uma vez que nem o CPC 26, nem a lei 6.404/1976, definem com precisão o conceito de “resultado operacional”. Isso dificulta a comparação entre demonstrações e pode permitir ajustes intencionais voltados a atender metas contratuais ou “melhorar” seus indicadores.

Nas operações de cisão e de cessão de quotas, muito frequentes na prática societária, a subjetividade do EBITDA afeta diretamente o valor atribuído à participação societária. Como a apuração do valor econômico depende do desempenho operacional, ajustes que aumentam ou reduzem artificialmente o resultado podem impactar o valor de reembolso, a precificação das quotas e a definição dos direitos econômicos entre os sócios. A padronização trazida pelas novas normas reduz esse risco e favorece avaliações mais consistentes.

A subjetividade do EBITDA também exerce influência direta na apuração de haveres, etapa indispensável em dissoluções parciais de sociedade, retirada de sócio ou reorganizações internas. Como o valor da participação societária depende de métricas operacionais, a falta de critérios uniformes pode gerar distorções significativas no cálculo patrimonial. Ajustes discricionários podem aumentar ou reduzir o valor dos haveres, ampliando o risco de disputas. A padronização da DRE tende a fortalecer a segurança jurídica ao limitar a manipulação de indicadores utilizados nessas avaliações.

Já nas operações de M&A, nas quais a precisão do EBITDA é igualmente relevante, a falta de uniformidade do EBITDA também representa risco. Avaliações para aquisição, fusão ou incorporação dependem de métricas operacionais confiáveis, e ajustes excessivamente flexíveis podem produzir valuations distorcidos, prejudicando a análise econômico-financeira da transação. A padronização proposta pelas normas internacionais contribui para reduzir distorções informacionais e aumentar a comparabilidade entre períodos e empresas.

Por fim, a adoção de métricas padronizadas facilita a análise de desempenho operacional e a comparação internacional, já que elimina distorções causadas por classificações internas heterogêneas e efeitos financeiros específicos de cada país. A transição para uma DRE mais rígida em estrutura e apresentação tende a fortalecer a qualidade da informação contábil, ampliar a confiabilidade das demonstrações e aprimorar a governança corporativa.

As mudanças na demonstração de resultados representam um avanço significativo para a transparência e a comparabilidade das informações financeiras. Ao limitar a subjetividade de métricas como o EBITDA e estabelecer categorias de apresentação, o novo padrão reduz assimetrias informacionais e melhora a qualidade das avaliações em operações societárias, desde a apuração de haveres e reestruturações internas até operações de M&A. Para as empresas, o desafio será adaptar processos, políticas contábeis e contratos baseados em indicadores financeiros, garantindo maior aderência às normas internacionais e fortalecendo a segurança jurídica e a governança.

Pela resolução CVM 237 de 23 de dezembro de 2025, “Apêndice C – Data de vigência e transição”, a vigência do pronunciamento técnico CPC 51 será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2027.  Desse modo, as companhias devem estudar e estruturar suas demonstrações contábeis neste ano corrente para, em 2027, estarem aptas ao pronunciamento técnico CPC 51.

Em um ambiente em que o EBITDA sempre foi, ao mesmo tempo, ferramenta e zona de disputa, a padronização imposta pelas novas normas representa menos espaço para interpretações oportunistas e mais previsibilidade para decisões societárias.

Caio Augusto, concluí que “Se antes o EBITDA era, muitas vezes, ‘ajustado até caber no negócio’, a tendência é que, a partir de 2027, ele passe a caber na norma.”


Por Wagner José Penereiro Armani, sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas.

Por Caio Augusto de Alcântara César Silva, estagiário do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Graduando em Direito pela PUC-Campinas.

Fonte: Migalhas

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

31 de março de 2026

SESCON BLUMENAU VALE EUROPEU empossa nova diretoria para a gestão 2026–2028

31 de março de 2026

EFD-Contribuições: nova Nota Técnica orienta contribuintes sobre mudanças trazidas pela LC nº 224/2025

31 de março de 2026

Tabela 4.3.10 da EFD-Contribuições é atualizada para refletir novas alíquotas da indústria química e petroquímica

31 de março de 2026

Receita apresenta política inédita para uso ético e seguro da Inteligência Artificial

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2026
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Gerenciar {vendor_count} fornecedores
  • Leia mais sobre esses objetivos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}