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Reforma Tributária

7 impactos positivos da Reforma Tributária no comércio exterior brasileiro

17 de março de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Descubra, em 7 pontos, como a Reforma Tributária e a primeira etapa de sua regulamentação (Lei Complementar 214, de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva), trazem impactos positivos para o comércio exterior brasileiro.

  1. Fim da cumulatividade de tributos, eliminando o resíduo tributário e tornando os produtos brasileiros mais competitivos no exterior – A Reforma Tributária incorporará aos novos tributos sobre o valor agregado – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por Estados, Municípios e o Distrito Federal – os princípios da não cumulatividade e da tributação no local de destino, tornando as exportações brasileiras mais competitivas a partir da extinção do chamado resíduo tributário, abrindo oportunidades para nossas empresas.
  2. Menos tributação nos insumos, com a aplicação do mesmo tratamento tributário favorável para mercadorias e serviços que tenham sido importados ou adquiridos no mercado interno, quando se destinarem à produção de itens a serem exportados, fortalecendo cadeias de suprimentos locais ao mesmo tempo em que amplia o nosso potencial exportador – Aprimora o Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão, que desonera de tributos os insumos utilizados nos produtos exportados pelo Brasil. Em 2024, o País exportou cerca de US$ 67 bilhões ao amparo desse instrumento. As novas regras estabelecidas permitirão que os materiais e serviços usados na produção de itens para exportação de bens tenham o mesmo benefício fiscal, sejam comprados no Brasil ou no exterior.  
  3. Imunidade tributária para serviços exportados, como frete, seguro e armazenagem, gerando redução de custos e integração de bens e serviços nas exportações brasileiras – Garantia de imunidade tributária para as exportações de serviços, eliminando-se a insegurança jurídica da legislação antiga, inclusive com o reconhecimento desse enquadramento para a prestação de serviços direta e exclusivamente associados à exportação ou entrega de mercadorias no exterior, a exemplo de despesas com frete, seguro, movimentação e armazenagem de cargas, de modo a favorecer a relação cada vez mais intensa entre bens e serviços. Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cerca de 40% do valor adicionado nas exportações brasileiras de bens manufaturados refere-se a serviços embutidos.
  4. Menos custos para pequenos negócios, com a possibilidade de consolidar cargas fora das áreas controladas pela Receita Federal, abrindo portas do comércio exterior para pequenos negócios – Permitirá que nas operações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras haja a consolidação de cargas destinadas ao exterior fora das áreas controladas pela Receita Federal. Essa flexibilidade reduz custos operacionais e eleva a competitividade das exportações, sobretudo para firmas de menor porte que não dispõem de estrutura para efetuar uma venda direta ao exterior.
  5. Incentivo à desburocratização do comércio exterior, com mais agilidade e menos custos operacionais – Possibilitará o pagamento do IBS e da CBS na importação no momento da liberação das mercadorias pela Receita Federal. A medida potencializa vantagem oferecida no Portal Único de Comércio Exterior para que os importadores possam registrar suas declarações aduaneiras antes da chegada das cargas ao Brasil, trazendo simplificação e fluidez a essas operações. Até agora, o pagamento da maior parte dos tributos devidos na importação é realizado no momento da apresentação das declarações ao governo, o que pode desestimular a prestação de informação antecipada em razão do impacto negativo sobre o fluxo de caixa das empresas. 
  6. Respeito à isonomia tributária entre fornecedores nacionais e estrangeiros nas compras públicas em geral e nas aquisições de dispositivos médicos, medicamentos e equipamentos para pessoas com deficiência realizadas por entidades beneficentes de assistência social – Sob a legislação antiga, as importações de bens e serviços promovidas pela administração pública ou por entidade beneficentes eram alcançadas por imunidade constitucional ou isenção, ao passo que as mesmas aquisições no mercado interno eram tributadas normalmente. Essa assimetria de tratamento prejudicava a competitividade dos fornecedores locais e, com a regulamentação da reforma tributária, estará definitivamente equacionada.
  7. Possibilidade de eliminação dos encargos de juros de mora e multa no caso da nacionalização de insumos não exportados em decorrência de eventos imprevistos – Serão eliminados encargos sobre insumos não exportados devido a imprevistos, trazendo melhores condições de competição e maior segurança jurídica às empresas.  A regra harmoniza o Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof).

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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