Segundo Clovis Cabrera, ex-coordenador da Administração Tributária da Sefaz-SP, faltou ao texto aprovado pelo Senado previsão legal para que pequenos mercados, farmácias, açougues e hortifrutigranjeiros não sejam tributados nas vendas de produtos incluídos nas listas de alíquotas zero ou reduzida
Por Silvia Pimentel
Empresas do Simples Nacional não poderão se beneficiar das isenções e reduções de carga tributária da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) previstas no texto de regulamentação da reforma tributária, aprovado pelo Senado na semana passada.
Na prática, pequenos mercados, farmácias, hortifrutigranjeiros e outros varejistas que comercializam produtos que tiveram a alíquota zerada – como cerca de 30 itens da cesta básica, ou reduzida a 60%, no caso de medicamentos e outros alimentos – pagarão imposto pelas vendas desses itens de acordo com as alíquotas da tabela do Simples Nacional.
Já para as empresas do regime regular da CBS e IBS, o resultado das vendas não será submetido a nenhuma tributação. O alerta é do consultor tributário da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) Clovis Cabrera, ex-coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
“A reforma tributária vai impactar também o varejo. Essa situação é ainda mais grave do que a questão da restrição no repasse de créditos das empresas do Simples do meio da cadeia produtiva”, acredita Cabrera.
Com a reforma dos impostos sobre o consumo, o contribuinte do Simples só vai usufruir da desoneração da cesta básica e das alíquotas reduzidas se optar por recolher o IBS a CBS pelo regime normal.
“No entanto, se a operação do negócio incluir outros tipos de produtos, pode não ser vantajosa a mudança para o regime normal dos novos tributos criados com a reforma”, ressalta o consultor.
EMENDA NÃO ACATADA
Uma emenda apresentada pelo Senador Isalci Lucas (PL-DF), por sugestão da ACSP, propunha alteração na Lei Complementar 123/2006 – conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – para que os tratamentos que estipulam alíquota reduzida ou isenção dos novos impostos fossem, de forma proporcional, deduzidos do valor a ser recolhido pelas empresas do Simples. Mas a emenda não foi acatada pelo Senado.
De acordo com Cabrera, hoje, as isenções ou reduções de base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou do ISS (Imposto sobre Serviços) – que serão extintos com a reforma – são automaticamente estendidas para o regime do Simples Nacional.
Na venda de produtos hortifrutigranjeiros isentos do imposto estadual, por exemplo, o contribuinte varejista optante do regime do Simples não inclui tal faturamento na receita bruta. No texto do PLP 68/2024, entretanto, faltou uma previsão legal semelhante para dar condições de igualdade entre as empresas optantes ou não desse regime tributário.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na opinião de Cabrera, a possibilidade de adotar o mecanismo da Substituição Tributária (ST) para bebidas alcoólicas, água mineral, refrigerantes e cigarros – uma novidade introduzida na versão aprovada no Senado – é um retrocesso e pouco compatível com o sistema do IBS e da CBS, cuja cobrança, no futuro, passará da origem para o destino das mercadorias e serviços, e já contempla mecanismos para coibir a sonegação fiscal.
“Para os Estados, já era um desafio grande lidar com as limitações territoriais, pois a ST funciona muito bem quando a origem e destino estão no mesmo território. Com a reforma, haverá uma pulverização de contribuintes”, explica.
Além de trazer complexidade tanto para o fisco como para os contribuintes, há uma questão jurídica que deve ser considerada, na visão de Cabrera.
É o caso da obrigatoriedade de os Estados ressarcirem os contribuintes nos casos em que o valor da venda das mercadorias sujeitas à ST for menor que a margem presumida de lucro sobre os produtos, determinada por legislação estadual.
O projeto de regulamentação da reforma tributária foi aprovado pelo plenário do Senado por 49 votos a favor e 19 contra, com várias mudanças em relação à versão que veio da Câmara.
O texto, que será novamente analisado pelos deputados por causa das modificações dos senadores, aumenta a estimativa da alíquota padrão de referência do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pela CBS (unificação dos tributos federais IPI, PIS e Cofins) e o IBS (fusão do ICMS e ISS).
A versão da Câmara previa uma alíquota de referência do IVA de 27,97%. Com as mudanças no Senado, ela sobe para pelo menos 28,55%, segundo números preliminares apresentados pelo relator da matéria no Senado Eduardo Braga (MDB-AM).
Fonte: Diário do Comércio