Requerimento deverá ser juntado ao processo relacionado à decisão do Carf
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, simplificando os procedimentos para a regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade.
A opção para utilização das condições de pagamento, em caso de decisão definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade, deve ser realizada por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade.
O requerimento de adesão deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, recolhida sob o código de receita 6307. Não sendo mais necessário a juntada do comprovante de recolhimento.
Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, são:
I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – redução de 100% dos juros de mora;
IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e
V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.
Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na arrecadação tributária.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024
Fonte: Receita Federal