Notícias

Proposta regulamenta compensação de R$ 27 bilhões no ICMS dos estados

Compartilhe

Em 2022, duas leis complementares alteraram a cobrança do ICMS, com prejuízo aos caixas estaduais

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 136/23, do Poder Executivo, regulamenta a compensação de R$ 27 bilhões aos estados e ao Distrito Federal após mudanças no ano passado na cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes.

O texto em análise na Câmara dos Deputados formaliza acordo entre os governos federal e estaduais homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho. “É importante para a sustentabilidade fiscal dos estados e das contas nacionais”, disse o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao anunciar o acordo, em maio.

Na gestão Bolsonaro, duas leis complementares (192/22 e 194/22) alteraram a cobrança do ICMS, afetando os caixas estaduais. Governadores foram à Justiça, obtendo liminares no STF. Do total no acordo, mais de R$ 15,2 bilhões já foram ajustados, inclusive nas dívidas com a União, e o resto será acertado até 2025.

Estados que têm a receber até R$ 150 milhões contarão com 50% em 2023 e 50% em 2024. Aqueles na faixa de R$ 150 milhões a R$ 500 milhões a receber terão 1/3 do valor em 2023 e 2/3 em 2024. Quando o montante superar R$ 500 milhões a receber, a compensação será de 25% em 2023, 50% em 2024 e 25% em 2025.

Estados em Regime de Recuperação Fiscal (Rio de Janeiro, Goiás e Rio Grande do Sul) receberão da mesma forma, com a diferença de que poderão abater R$ 900 milhões na parcela das dívidas com a União em 2026. Em razão do ajuste fiscal, esses estados estão quitando débitos com a União em condições especiais.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões permanentes da Câmara e depois seguirá para o Plenário, onde tramita em regime de urgência.

Compensações aos estados e Distrito Federal do ICMS sobre combustíveis – PLP 136/23
(em R$ milhões)

 Valor da compensaçãoValor já compensado (¹)Saldo a compensar (²)
AC60,0021,4838,52
AL ³204,10442,19-238,09
AP54,200,0054,20
AM137,600,00137,60
BA1.066,700,001.066,70
CE646,300,00646,30
DF388,600,00388,60
ES713,3079,91633,39
GO1.590,40109,241.481,16
MA ³535,801.167,92-632,12
MT1.061,400,001.061,40
MS235,200,00235,20
MG3.383,102.718,69664,41
PA873,300,00873,30
PB403,300,00403,30
PR1.834,700,001.834,70
PE ³1.026,101.133,16-107,06
PI ³296,30728,18-431,88
RJ3.642,300,003.642,30
RN277,6049,93227,67
RS3.018,400,003.018,40
RO272,800,00272,80
RR87,700,0087,70
SC1.195,000,001.195,00
SP ³3.735,608.781,42-5.045,82
SE130,3023,78106,52
TO144,800,00144,80
TOTAL27.014,9015.255,9011.759,00

¹ Valor compensado em razão de liminares concedidas no Supremo Tribunal Federal
² Valor a compensar de 2023 a 2025 descontado o já compensado
³ Estados com saldo negativo terão valor incluído na dívida ou usarão para obras federais
Fonte: Projeto de Lei Complementar 136/23

Com informações do Ministério da Fazenda e da Agência Brasil

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CONESCAP|Convenção CRCCE – Inscrições abertas. Clique aqui e inscreva-se

Mais Fenacon