Fiscais de todo o país devem seguir norma da Receita Federal, que também afeta cálculo do IR retido na fonte e apuração do IRPJ
Por Silvia Pimentel
Os valores pagos pelas empresas que adotam o regime de teletrabalho, o chamado home office, para o ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária e nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários.
A orientação consta da Solução de Consulta nº 63, da Cosit (Coordenação Geral de Tributação), publicada em 19 de dezembro pela Receita Federal. A Solução de Consulta é uma ferramenta adotada pelo órgão com o objetivo de esclarecer dúvidas específicas dos contribuintes em relação às questões tributárias e serve de guia para os fiscais de todo o país. Ela tem efeito vinculante a todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses abrangidas pela norma.
Na prática, a Receita Federal deixa claro que a ajuda de custo repassada aos funcionários que trabalham em home office não se enquadra no conceito de verba remuneratória e, portanto, não está sujeita à tributação.
Para o advogado tributarista do Hondatar Advogados, Regis Trigo, esse entendimento do fisco deve reduzir a carga tributária de um número expressivo de companhias que passaram a adotar o regime de teletrabalho em decorrência da pandemia da covid-19, além de estimular a manutenção de colaboradores trabalhando em casa.
Segundo dados da Korn Ferry, consultoria global de carreira, 85% das empresas brasileiras optaram por essa modalidade de trabalho entre 2020 e 2022. Atraídas pela redução de custos com infraestrutura, muitas empresas mantiveram o sistema home office ou trabalho híbrido mesmo depois da pior fase da pandemia.
Caso o valor da ajuda de custo para fazer frente a essas despesas fosse integrado ao salário, as empresas seriam obrigadas a arcar com 20% referentes à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, sem contar com outros encargos atrelados, como as contribuições ao Sistema S (Senai, Senac e Sesi).
“Para as grandes companhias que possuem número expressivo de trabalhadores e que adotaram o trabalho remoto, é um impacto expressivo. Esse entendimento da Receita é importante porque elimina a dúvida surgida desde a pandemia de incluir ou não essas despesas na base de cálculo da contribuição previdenciária”, explica.
IR RETIDO NA FONTE
O entendimento também influencia o cálculo do imposto de renda retido na fonte dos funcionários, que passa a ser menor com a possibilidade de separar tais despesas do salário recebido.
Na avaliação do advogado, a Solução de Consulta também esclarece essa situação, evitando questionamentos, no futuro, envolvendo a retenção menor do imposto realizado pela empresa.
“O próprio texto da norma esclarece que não se trata de acréscimo patrimonial esse adicional recebido, mas um valor para fazer frente às despesas decorrentes do trabalho em home office”, analisa.
DESPESA OPERACIONAL
A norma também impacta a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) das empresas do Lucro Real. Isso porque a ajuda de custo direcionada para a realização do teletrabalho pode ser considerada como despesa operacional, pois tem relação com a atividade empresarial e, portanto, dedutível do imposto.
O advogado chama a atenção para os requisitos exigidos pela Receita para que essas despesas sejam, de fato, consideradas como verbas indenizatórias. No texto da norma, o fisco destaca que a empresa deve comprovar que os valores foram pagos pelos empregados mediante a entrega de documentação “hábil e idônea”.
“Imagino que as empresas já estejam separando e organizando documentos que comprovem tais despesas, como faturas de energia elétrica e internet, pois esses valores devem aparecer como ajuda de custo na contabilidade”, conclui.
Na avaliação de Fábio Calcini, advogado do escritório Brasil Salomão, a Solução de Consulta é muito relevante e positiva aos empregadores. “Se fosse um pagamento pelo trabalho, seria tributado. Mas quando se trata de um pagamento ‘para’ o trabalho, tem-se verdadeira indenização, sendo uma contraprestação para viabilizar o exercício laboral”, resume.
Fonte: Diário do Comércio-SP