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Receita Federal altera prazo de entrega da DBF

4 de novembro de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Prazo anual da Declaração de Benefícios Fiscais, que era no último dia útil de março, será antecipado para o último dia útil de fevereiro a partir de 2023.

O prazo para entrega da DBF – Declaração de Benefícios fiscais – foi alterado por Instrução Normativa. Por meio da declaração, a Receita Federal recebe informações sobre doações realizadas que possuem repercussão tributária.

O prazo de entrega até 2022 era o último dia útil de março.
A partir de 2023, os dados do ano-calendário imediatamente anterior deverão ser transmitidos até o último dia útil de fevereiro.

A antecipação do prazo de entrega da declaração tem como finalidade que os dados apresentados passem a constar já na declaração pré-preenchida para envio da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) anual.

Veja a IN 2.113, de 31 de outubro de 2022, que altera o prazo da DBF aqui.

Fonte: Receita Federal


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2022 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.113, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1202392104 nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, e na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3º.

1202392105 ………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em 1202392105 vigor em 1º dezembro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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