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Prorrogada validade de MP sobre receitas patrimoniais da União

1 de setembro de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Entre as receitas está o reajuste do laudêmio, cobrado em operações de compra e venda de imóveis no centro de Petrópolis (RJ) e de terrenos da União, como os de Marinha

Foi prorrogado por mais 60 dias o prazo para a análise da medida provisória que limita em 10,06% o reajuste das receitas patrimoniais da União, entre elas o laudêmio. A MP 1.127/2022 altera a Lei 9.636, de 1998, que trata de regularização de imóveis federais. Editada em junho, a MP agora tem validade até o dia 3 de novembro.

A MP limita o reajuste de laudêmio, cobrado em operações de compra e venda de imóveis no centro de Petrópolis (RJ) e de terrenos da União, como os de Marinha. De acordo com o Ministério da Economia, a atual legislação acaba por “gerar obrigações elevadas ao contribuinte em momento de recuperação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia de covid-19 e em momento de elevação da inflação mundial em decorrência do conflito armado que ocorre na Ucrânia”.

Para 2022, a Lei 9.636 determinou, para fins de foros e taxas de ocupação, que a atualização dos valores do domínio pleno dos imóveis da União aforados (repartidos entre a União e o morador) ou ocupados por particular fosse limitada em até cinco vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, reajuste que passaria, dessa forma, de 50%.

Para o governo, a manutenção dessa situação poderia gerar ações judiciais futuras. Por isso, a MP propõe para o ano de 2022 o reajuste máximo de 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021. Medida semelhante foi aplicada em relação ao exercício de 2016, justifica o governo.

MPs

As medidas provisórias são normas com força de lei, editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos  imediatos, precisam da aprovação posterior do Congresso Nacional para se converterem definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência é de 60 dias, sendo prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída pelo Legislativo. Se não forem votadas em até 45 dias, contados da publicação, entram em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) e passam a trancar a pauta.  

Fonte: Agência Senado

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