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Conheça o centenário, mas ainda voraz, IRPJ

24 de agosto de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Um dos campeões em arrecadação, o imposto foi ganhando destaque ao longo do tempo. De janeiro a junho deste ano, representa 30,22% do total de impostos arrecadados pela União

Por Silvia Pimentel

O IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) é um dos tributos mais antigos cobrados no Brasil. Sua origem remonta a 1922, com a publicação da Lei 4.625, em dezembro daquele ano. A norma estabelecia que o imposto geral sobre renda seria devido anualmente pelas pessoas físicas ou jurídicas.

Hoje, a tributação sobre a renda está prevista no artigo 153 da Constituição Federal de 1988, que se ramifica em diversas legislações, normas e regulamentos instituídos ao longo do tempo.

Com o objetivo de consolidar e regulamentar todas as normas envolvendo a arrecadação, fiscalização e gestão do imposto sobre a renda pela União, foi publicado, em 2018, o Decreto nº 9.580, que traz o Regulamento do Imposto de Renda.

Embora seja responsável pela administração do tributo, a União não fica com o total dos recursos arrecadados. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o resultado da arrecadação é dividido entre os Estados e Municípios.

Pela legislação, 21,5% da arrecadação são direcionados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 23,5% para o Fundo de Participação dos Municípios e 3% para a aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

DESEMPENHO

A criação do imposto sobre a renda recebeu muitas críticas na época. Havia o receio, por exemplo, de que o custo para implementar a cobrança fosse maior do que a arrecadação. Mas já nos primeiros anos após o início da taxação, a quantidade de declarações entregues por pessoas físicas e jurídicas passou de 82,5 mil, em 1924, para 298,8 mil, em 1928.

Nos primeiros cinco anos, impulsionado pelo crescimento econômico da época e o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, o tributo passou de 10% para 20% do total da receita tributária, até alcançar, em 1943, o primeiro lugar na arrecadação.

De acordo com dados da Receita Federal, de 1944 até 1978, o imposto sobre a renda dividiu a liderança com o então imposto de consumo, transformado depois em IPI. Desde 1979, entre os impostos de competência da União, é o que mais arrecada.

No ano passado, o IRPJ rendeu aos cofres da União R$ 275,9 bilhões, ante uma arrecadação de R$ 208,6 bilhões computada em 2021. Nos seis primeiros meses de 2022, o tributo alcançou uma arrecadação de R$ 168,2 bilhões, o que representa aumento real de 18,32% sobre igual período do ano passado e participação de 30,22% do total arrecadado com impostos.  

BASE DE CÁLCULO

A alíquota atual do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado das empresas nos vários regimes de tributação. Há ainda uma cobrança adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil ao mês.

Segundo Luciano Nutti, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, a base de cálculo do tributo é igual à da CSLL. A diferença mais marcante entre os dois é que a legislação do IRPJ é permeada de incentivos fiscais. As empresas do lucro real podem abater, por exemplo, investimentos feitos em cultura por meio da Lei Rouanet.

A base de cálculo do tributo é a soma real, presumida ou arbitrada da renda ou benefícios tributáveis obtidos pelas pessoas jurídicas brasileiras ou a elas equiparadas, de acordo com os períodos de apuração.

Também integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, seja de qualquer natureza, espécie, nacionalidade ou origem da fonte.

Para as empresas tributadas pelo lucro real, a base de cálculo do Imposto corresponde ao lucro líquido do período de apuração, pelos acréscimos, exclusões ou compensações autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda. 

Já a base de cálculo para as empresas do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de presunção, que variam segundo as atividades econômicas (1,6%, 8%, 16% ou 32%), sobre a receita bruta apurada.

No caso do lucro arbitrado, a base de cálculo do IRPJ é determinada pela receita bruta, mediante a aplicação dos percentuais de presunção (1,92%, 9,6%, 19,2%, 38,4% ou 45%), de acordo com a natureza da atividade econômica, somada aos valores obtidos como ganho de capital e demais receitas e resultados positivos.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a base de cálculo é apurada a partir da receita bruta, junto com os demais tributos que compõem a cesta referente ao tratamento fiscal diferenciado voltado às micro, pequenas e médias empresas.

COMPLEXIDADE

Atualmente, as críticas em relação ao IRPJ recaem principalmente sobre a diversidade dos métodos de apuração da base de cálculo (lucro real, presumido, arbitrado e Simples Nacional), tornando o imposto complexo.

Cada regime de apuração tem suas particularidades, o que demanda das empresas custos operacionais e administrativos. Para evitar problemas com o fisco, é preciso compreender o período de apuração (anual, mensal ou trimestral), as situações em que é possível fazer deduções da base de cálculo e as possibilidades de restituição.

ISENÇÕES

São diversas as imunidades, isenções e benefícios fiscais relativos ao tributo. Pela Constituição Federal, a imunidade alcança, por exemplo, os templos religiosos, partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores sem fins lucrativos.

São isentas do tributo as organizações de cunho filantrópico (recreativo, cultural e científico). Instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, integrantes do Prouni (Universidade de Todos) podem usufruir da isenção desde que cumpram vários requisitos da legislação, assim como as entidades fechadas e abertas de previdência complementar sem fins lucrativos.

Desde 1996, também são isentos de tributação pelo IRPJ os lucros e dividendos. Essa isenção tem sido questionada nos últimos anos e há vários projetos de lei propondo o restabelecimento da cobrança.

DISPUTAS

De acordo com o especialista da Athros, uma das discussões judiciais mais importantes relativas ao tributo – e também à CSLL – é a que desobriga o contribuinte de recolher o imposto sobre a atualização monetária aplicada aos indébitos tributários – valores recolhidos aos cofres públicos indevidamente.

Em setembro de 2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência dos dois tributos sobre os valores relativos à taxa Selic, pois a atualização monetária não é uma receita nova que deva ser tributada.

Fonte: Diário do Comércio

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