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Congresso promulgará emenda que restabelece benefícios tributários para setor de informática

10 de maio de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Proposta resultou de PEC que exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios tributários para essas empresas

O Congresso Nacional realiza nesta terça-feira (10), às 15h30, sessão solene para promulgação da Emenda Constitucional (EC) 121, que garante benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

A emenda a ser promulgada resultou da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/21, que exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas  O texto alterou a Emenda Constitucional 109.

  • Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição

A votação da PEC 10/21 foi parte de um acordo para aprovar a Emenda Constitucional 109, em vigor desde março de 2021, que instituiu a política de desonerações.

Essa emenda definiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários, desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Na Câmara, a PEC 10/2021 foi aprovada em novembro do ano passado. O texto teve como primeiro signatário o deputado Rodrigo de Castro (União-MG) e foi relatado pelo deputado Vitor Lippi (PSDB-SP).

Lippi defendeu a manutenção dos benefícios tributários para empresas de tecnologia, que foram interrompidos durante a pandemia por meio da PEC Emergencial.

Os autores indicaram que, por 30 anos, a Lei de Informática e a Lei de Informática de Manaus mantiveram “paridade e complementaridade”, mas a EC 109 colocou o equilíbrio interno do setor em risco ao prever que os incentivos e benefícios podem ser reduzidos no primeiro caso, mas não no segundo.

Da Redação – RL

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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