• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

Empresa de serviços contábeis não se submete a recuperação judicial, diz TJ-SP

14 de abril de 2022 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

Por Tábata Viapiana

A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, que não está sujeita à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar parte de uma decisão de primeira instância que havia deferido o pedido de recuperação judicial de uma empresa de contabilidade e serviços fiscais.

Como consequência, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Credores questionaram no TJ-SP a homologação, pelo juízo de origem, do plano de recuperação judicial da empresa. Por unanimidade, o recurso foi acolhido.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Maurício Pessoa, há fatores que impedem o processamento da recuperação judicial. Ele explicou que o ajuizamento do pedido depende do preenchimento de diversos requisitos cumulativos expressamente previstos pela Lei 11.101/2005, sendo que a inobservância de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.

Conforme Pessoa, o artigo 1º da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma clara, que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os empresários e sociedades empresariais. Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

“A sociedade empresária é definida pelo artigo 982 do CC como aquela que ‘tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro’. São afastados da definição de empresário, por expressão previsão legal, aqueles que exercem ‘profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa’ (CC, artigo 982, parágrafo único)”, afirmou o magistrado.

Neste cenário, ele disse que a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei 11.101/2005. Esse entendimento, aliás, foi alvo do Enunciado 49 do TJ-SP: “A Lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples”.

“Conforme bem reconhecido pelas próprias devedoras, as atividades por todas elas exercidas se resumem à prestação de serviços contábeis, isto é, à prestação de serviço intelectual, o qual, como visto, não é tratado como atividade empresária. Não é à toa que as próprias devedoras também reconheceram expressamente ‘uma sociedade simples'”, completou.

Para o relator, ainda que, em tese, a natureza da sociedade fosse mitigada pela alegação de que possui mais de 50 funcionários, tais elementos não são suficientes para configurar uma sociedade empresária, “eis que a mão de obra não traz o elemento empresa ao exercício desta profissão, tal como se pode extrair da parte final do artigo 966 do Código Civil”.

Atuação por mais de dois anos
Pessoa também pontuou que, no momento do ajuizamento do pedido de recuperação, o devedor deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (Lei 11.101/2005, artigo 48), o que é comprovado com a simples apresentação da certidão expedida pela Junta Comercial.

“Na hipótese, ao que consta da certidão da Jucesp, a sociedade foi constituída apenas em julho de 2019, isto é, em prazo inferior a dois anos da data do pedido de recuperação ajuizado em agosto de 2019. O registro da sociedade às vésperas do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não pode levar a outra conclusão senão a de que a situação foi regularizada na tentativa de apenas legitimar seu pedido de recuperação judicial, o que, à toda evidência, não se pode admitir”, frisou.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a empresa não cumpriu determinados requisitos legais imprescindíveis para o regular prosseguimento da recuperação judicial: “O que se verifica, em realidade, é que inobservância dos requisitos legais aqui indicados nem sequer admite o deferimento do pedido de recuperação e muito menos a homologação do plano de recuperação judicial”.

Clique aqui para ler o acórdão
2122148-47.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

5 de dezembro de 2025

Brasil e Uruguai avançam na parceria que possibilita uso de serviços digitais transfronteiriços

5 de dezembro de 2025

Aumento da tributação para bets e fintechs: CNC defende equilíbrio para preservar empresas e mercado

5 de dezembro de 2025

Pequenos negócios respondem por quase todos os empregos criados em outubro no país

5 de dezembro de 2025

Decore Eletrônica exigirá upload e assinatura digital de documentos em 2026

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2025
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}