• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Reforma Tributária

Reforma tributária: confira como vai funcionar o imposto progressivo sobre herança

13 de julho de 2023 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

PEC altera regras sobre como os impostos são cobrados no país.

Na última sexta-feira (7), foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária, que pode elevar a cobrança de taxas sobre heranças e doações, com alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Além dessa mudança, está também a determinação de que a cobrança seja realizada de acordo com o valor herdado.

O ITCMD trata-se de um tributo recolhido em âmbito estadual com alíquota máxima de 8%, com possibilidade de regimes progressivos de tributação segundo o valor herdado.

Vale lembrar que o ITCMD incide sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações gratuitas de uma pessoa para outra, desde que não haja envolvimento de operações de compra e venda.

Além disso, o imposto também é aplicado na partilha de bens de um casal que se divorcia, dependendo do caso da separação.

Com a reforma tributária, as principais mudanças previstas para o ITCMD são:

  • Tributação progressiva sobre heranças;
  • Cobrança do imposto no domicílio onde a pessoa faleceu;
  • Permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior;
  • Isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos.

Tributação progressiva

Um ponto a ser ressaltado é que o teto da cobrança segue o mesmo, de 8%, no entanto a alteração nas regras, transformando a cobrança em tributação progressiva, deve fazer com que mais Estados explorem o limite da alíquota máxima.

Por exemplo, em São Paulo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%.

Com a nova definição, o imposto será aplicado de maneira progressiva conforme o valor da herança ou da doação. 

Assim, cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima.

No estado do Rio de Janeiro, o ITCMD aplicado já segue o modelo proposto na PEC, com alíquota que varia entre 4% e 8%.

  • De 4% para valores até R$ 303.303;
  • De 4,5% para valores entre R$ 303.304 e R$ 433.290;
  • De 5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580;
  • De 6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870;
  • De 7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160;
  • De 8% para valores acima de R$ 1.733.161.

Previsto na Constituição Federal, essa nova definição estendida para todos os estados pode acontecer a fim de preencher a lacuna deixada pela falta de um imposto sobre grandes fortunas, assim como explica o advogado tributarista Renato Aparecido Gomes.

“O estabelecimento da progressividade com base no tamanho do valor a ser transferido da herança ou da doação, de certa maneira, está nessa mesma sintonia [do Imposto sobre grandes fortunas]”, explica Gomes.

Será a vez dos governos estaduais que não tem alíquota progressiva, depois da reforma tributária ser colocada em vigor, legislarem sobre o assunto para definirem os novos valores, claro que respeitando as novas regras.

Outras modificações

O ITCMD pode ser recolhido, atualmente, onde o inventário é processado ou onde o doador mora.

Como a cobrança difere de estado para estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida.

Com a reforma tributária, o recolhimento do imposto será feito no estado de residência da pessoa falecida. 

A norma tem como objetivo impedir que os herdeiros busquem regiões com tributações menores para processar o inventário.

Além disso, também será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar (LC). 

Vale destacar que a herança de quem vivia no exterior, atualmente, era isenta de cobrança.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

3 de dezembro de 2025

Fisco flexibiliza regra de preenchimento de IBS/CBS para janeiro de 2026 e notas fiscais não serão rejeitadas

3 de dezembro de 2025

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS orientam sobre entrada em vigor do novo sistema de tributação

2 de dezembro de 2025

Receita Federal simplifica adesão ao Simples Nacional com novo módulo de Administração Tributária

2 de dezembro de 2025

Implantação do MAT da Receita Federal impacta diretamente os fluxos nas Juntas Comerciais

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2025
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}