Proposta que será promulgada nesta quarta-feira cria uma transição de 49 anos (2029 a 2077)
Aprovada na última sexta-feira pela Câmara dos Deputados, a reforma tributária (PEC 45/19) cria uma transição de 49 anos (2029 a 2077) para compensar quedas de arrecadação e ajustar as receitas à nova regra de cobrança do tributo a favor do ente de destino da mercadoria ou serviço.
Durante toda essa transição, estados e municípios não poderão fixar alíquotas próprias do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) inferiores às necessárias para garantir as retenções determinadas.
Por meio de um dos mecanismos da transição, durante esse período uma parte da arrecadação será retida para redistribuir segundo as receitas médias apuradas do ICMS, das receitas de contribuições aos fundos estaduais ligados a esse tributo e do ISS.
De 2029 a 2032, quando ainda haverá uma mistura de ICMS e ISS com o IBS, 80% do arrecadado com o novo tributo será retido para distribuição. Em 2033, serão 90%.
De 2034 a 2077, a cada ano, dois pontos percentuais a menos serão retidos. De 2078 em diante não haverá mais redistribuição pela média.
Maiores quedas
Depois dessa primeira retenção do arrecadado, do que sobrar também serão separados 5% para distribuição equalizada entre os estados e os municípios com maiores quedas de arrecadação, com base na alíquota de referência, mas limitada a três vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera da Federação.
Uma futura lei complementar estabelecerá critérios para diminuir gradativamente essa retenção a partir de 2078 e até 2097.
Destino
Após a aplicação das retenções, o que restar caberá ao ente federativo de destino, ou seja, onde a mercadoria ou serviço for adquirido.
Para isso, serão somadas as alíquotas do estado de destino e do município de destino. A lei complementar definirá os critérios para caracterizar qual será o local de destino, que poderá ser, inclusive, o local da entrega ou do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço.
Fundos estaduais
Outra novidade do texto da reforma, conforme incluído no Senado, é que a arrecadação do IBS, de 2027 a 2033, deverá compensar também o valor depositado por empresas em fundos estaduais para poderem contar com benefícios ligados ao ICMS. Esses fundos são revertidos em obras de infraestrutura e habitação.
Por outro lado, a proposta permite aos estados que já possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos desse tipo instituírem contribuições semelhantes não vinculadas ao ICMS. Mas a alíquota ou percentual de contribuição e a base de incidência não poderão ser maiores que as vigentes nessa data, e os fundos deverão manter as mesmas finalidades.
Saúde e educação
Todos os valores recebidos pelos entes federados serão contabilizados para fins de cálculo da parcela mínima de aplicação em despesas com saúde e educação públicas e para o Fundeb.
Seguros
Quanto ao setor de seguros, a proposta acaba com a incidência do IOF a partir de 2027, substituindo-a pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Dessa forma, essa queda de arrecadação também será compensada pela alíquota do novo tributo federal.
Limite de carga tributária
O texto aprovado cria uma espécie de trava da carga tributária que valerá em 2030 somente para a União e em 2035 para União, estados, municípios e Distrito Federal.
Em 2030, a alíquota de referência deverá diminuir se o arrecadado em 2027 e em 2028 com a CBS e o imposto seletivo superar a média dos tributos que substitui (IPI e PIS/Cofins) apurados de 2012 a 2021, segundo proporção do Produto Interno Bruto (PIB).
Em 2035, a redução deverá ocorrer no IBS e na CBS se o total arrecadado entre 2029 e 2033 superar a média do que foi arrecadado com todos os tributos extintos no período de 2012 a 2021.
Transferências
As transferências constitucionais dos tributos extintos futuramente pela reforma continuam com os mesmos índices para os novos, com ajustes por causa da fusão do ICMS e do ISS e no direcionamento de parte da CBS para o pagamento do seguro-desemprego e do abono do PIS.
Assim, da arrecadação do IBS que caberá aos estados, 25% continuam a ser repartidos entre os municípios de seu território, mas com percentuais um pouco diferentes:
- 80% do montante, no mínimo, proporcionalmente à população;
- 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade segundo lei estadual;
- 5% em montantes iguais para todos os municípios do estado; e
- 5% com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com lei estadual.
Estes índices de rateio valerão inclusive para a parcela que o estado deve direcionar aos municípios do recebido da União e referente à arrecadação do imposto seletivo em função da exportação de produtos industrializados, que contam com isenção.
Em relação ao seguro-desemprego e ao abono salarial, financiados pelo PIS, a PEC determina a reserva de 18% da arrecadação da CBS para essa finalidade, pois a nova contribuição abrangerá também outros tributos.
Desoneração da folha
Devido à revogação de dispositivo da Constituição que serve de fundamento tanto para a Cofins quanto para a contribuição sobre a receita bruta em substituição à incidente na folha de pagamentos, a proposta permite a continuidade dessa sistemática de contribuição apenas se instituída até a data de promulgação da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), que impôs essa limitação.
Fonte: Agência Câmara de Notícias