Por Carlos Alberto Baptistão, presidente do SESCON-SP
Na esteira dos debates sobre a reforma tributária, que nesse primeiro semestre de 2023 ganham fôlego com a disposição do Executivo, de parlamentares, de entidades, empresas e cidadãos para tratar o tema, conclamo um olhar especial para a sistemática de retenção de tributos sobre a prestação de serviços, que poderá ser um passo importante de racionalização e simplificação.
É sabido que independente do modelo tributário adotado pelos países, a finalidade precípua da tributação é gerar receitas aos cofres públicos. E com base nesse objetivo, considera-se que identificar o sujeito passivo da obrigação, detectar a ocorrência do fato gerador e ter controle sobre os pagamentos dos tributos é fundamental para uma boa administração tributária e para a saúde da arrecadação.
E as retenções, substituições e antecipações surgem como um facilitador para a identificação de todo esse processo e principalmente como um instrumento de combate à evasão tributária ao longo de uma cadeia de consumo, ou seja, transfere-se para um sujeito mais forte economicamente da relação à responsabilidade do recolhimento de parte ou da integralidade do tributo. Ressalvo que, no caso da prestação de serviços, há apenas a retenção de um percentual do tributo por parte do tomador.
Se retroagirmos 15 anos, nos primórdios do sistema público de escrituração digital (SPED) e da nota fiscal eletrônica, tal sistemática ainda se fazia necessária, uma vez que em diversas atividades, o prestador de serviços poderia ter deficiências de cadastro, registro e formalização, o que geraria, posteriormente, um problema para Fisco com relação à fiscalização e arrecadação.
Porém, atualmente, com o aparelhamento tecnológico da Receita Federal do Brasil, além de todo o aprimoramento da Nota Fiscal Eletrônica, as retenções se tornaram obsoletas, tornando essa sistemática um fardo para as relações empresariais e comerciais. Fardo não só relacionado ao dever de retenção (obrigação principal), mas dos desdobramentos de obrigações acessórias advindas de uma única prestação de serviços.
De acordo com uma pesquisa realizada em 2018 pela Federação Nacional de Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), no Brasil são gastas 474 horas para o cumprimento das obrigações acessórias fiscais, considerando a preparação, a declaração e o pagamento do tributo. Outro estudo, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mostra que a burocracia tributária custa R$ 181 bilhões por ano às empresas brasileiras.
Só no universo das retenções incidentes sobre a prestação de serviços, podemos elencar no mínimo sete guias de recolhimento de tributos com códigos distintos, variando de acordo com atividade do prestador de serviços, além de pelo menos 6 (seis) obrigações acessórias, com periodicidades mensais ou anuais, são elas: DIRF, EFD Reinf, DCTF, EFD Cotribuições, ECF e Informe de Rendimentos. Nesse emaranhado de obrigações, devemos alertar o leitor que há diversas informações redundantes, ou seja, uma mesma informação compõe diversas obrigações.
Para nós, contribuintes, fica uma grande burocracia que demanda tempo e gastos com uma retenção compulsória que demanda muito aprendizado, aprimoramento e trabalho, sob riscos de multas e penalidades com tributos pagos a menor, ou inconsistências ou perda de prazos e ameaças de prejuízos financeiros com tributos pagos a maior.
A operacionalização dessa antecipação gera trabalhos e cuidados às duas partes, prestador e tomador do serviço, pois existem prazos e aplicações diferentes entre os tributos a serem retidos, inclusive alguns como IRPJ-INSS, que são apurados pelo regime de competência e outros, como CSLL-PIS-COFINS, apurados pelo regime de caixa.
A retenção de tributos é um dos nós que podem ser desatados rumo à simplificação. Idealizada pelo Fisco como um caminho para assegurar que os tributos sejam recolhidos, para combater a sonegação por meio da antecipação pelas empresas o seu pagamento, e o controle e garantia da arrecadação, em um momento que não existia os controles informatizados, hoje essa sistemática não faz mais sentido e não traz benefício algum, nem mesmo à Administração Tributária, mas somente obrigações e gastos para desenvolvimento e controle das obrigações principais e acessórias envolvidas.
Porém, é inegável que traz muitos problemas ao empreendedorismo seja de ordem econômica com o aumento do Custo Brasil, pela perda de competitividade e tornando o ambiente de negócios pouco atrativo para novos investidores.
Pensando em uma pequena empresa, acredita-se que, sem essas retenções, considerando as obrigações do prestador e do tomador em entender e aplicar essa legislação e cumprir com as obrigações, reduziria em torno de 20% a 30% os trabalhos do departamento fiscal da organização. E esse custo poderia ser revertido em investimento, fomentando ainda mais o crescimento da produção e do consumo.
Constata-se, portanto, que nesse sistema não ocorre qualquer arrecadação adicional ao Governo, há apenas e simplesmente a antecipação do recolhimento dos tributos. Por isso, já que não há benefícios para o Fisco e há diversos prejuízos para o contribuinte e para o país, impactando negativamente o Custo Brasil, por que continuar com essa sistemática?
Por tudo isso, esse é um dos itens que não pode ser deixado de lado em um momento em que debatemos a necessidade de desburocratização, simplificação e melhoria do ambiente de negócios brasileiro. A extinção das retenções seria um ganho para o empreendedorismo e para o nosso país, que se vê em um importante momento de retomada e necessidade de crescimento e oportunidade ideal para que a grande sofisticação fiscal brasileira ser empregada para benefício genuíno à sociedade, não apenas para controle fiscal.
É chegada a hora de colocar o Brasil de volta ao cenário mundial e ao plano de negócios dos investidores, inserir de fato o país na OCDE para que ele possa atuar em pé de igualdade com os seus demais membros, sempre tendo como foco o desenvolvimento. Essas conquistas, verdadeiramente, passam inevitavelmente pela simplificação e facilitação do ambiente empreendedor nacional.
CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO é contador, administrador de empresas, empresário contábil desde 1987 e atual presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP – Gestão 2022/2024.
Fonte: SESCON-SP