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Notícias

União deve indenizar homem em R$ 15 mil por constituição ilegal de MEI 

8 de abril de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Para TRF3, houve fraude na vinculação do autor a abertura e registro da firma 

Freepik

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que a União deve indenizar um homem em R$ 15 mil, por danos morais, pela constituição ilegal de uma microempresa com seu nome. A decisão reconheceu a fraude e determinou a desvinculação do autor à firma. 

Para os magistrados, ficou caracterizada falha de segurança no sistema da Receita Federal para registro do Microempreendedor Individual (MEI).  

“Essa vulnerabilidade é reconhecida pela própria ré, a qual esclarece que o processo de formalização do MEI é realizado sem a verificação física de documentos e permite a constituição sem a exigência de certificação digital”, observou a desembargadora federal relatora Mônica Nobre. 

De acordo com o processo, o autor tomou ciência de que havia uma empresa constituída ilegalmente em seu nome, na cidade de Goiânia, após ter recebido uma carta de regularização de dívida da Receita Federal. Com isso, ele acionou o Judiciário.  

A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União desvinculasse o nome do autor à firma individual irregular, reconhecendo a inexigibilidade de débitos ou tributos, além de estabelecer o pagamento de R$ 15 mil por danos morais. 

O ente federal recorreu ao TRF3 argumentando não poder ser responsabilizado por atos praticados por terceiros de má-fé. 

Ao analisar o caso, Mônica Nobre pontuou que o registro do MEI é feito exclusivamente pela internet. 

“Essa simplificação deixa o sistema vulnerável a fraudes, pois não há verificação rigorosa da veracidade dos dados ou da identidade de quem solicita o registro”, fundamentou. 

Segundo a magistrada, o autor apresentou documentos comprovando que reside em São Paulo e tem vínculo empregatício desde 2021. 

A relatora ponderou que a inclusão indevida do nome do contribuinte em empresa fraudulenta gerou transtornos e lesões à honra, configurando dano moral.  

“O valor arbitrado de R$ 15 mil é adequado às circunstâncias do caso e às diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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