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Tributação de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil: Por que empresários devem agir agora

20 de julho de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Nova tributação sobre dividendos acima de R$ 50 mil exige revisão do planejamento tributário e reacende debate no STF.

Pixabay

Por Rozely Dias

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50 mil no mês, passaram a sofrer retenção de 10% de imposto de renda na fonte. A mudança, prevista na lei 15.270/25, alterou diretamente a forma como empresários precisam planejar a distribuição de resultados. Embora tenha sido apresentada como medida voltada às “altas rendas”, a nova regra alcança sócios, empresas familiares, sociedades profissionais e negócios que utilizam dividendos como parte relevante da remuneração dos seus sócios.

O detalhe mais sensível está no desenho da cobrança. Quando o limite mensal é ultrapassado, a alíquota de 10% incide sobre o total distribuído naquele mês, e não somente sobre o valor que exceder R$ 50 mil. Na prática, se o sócio recebe R$ 49 mil, não há retenção mensal. Mas, se recebe R$ 51 mil, a retenção será de R$ 5.100,00, correspondente a 10% sobre o valor total. O resultado é uma distorção evidente: quem recebe R$ 51 mil passa a ter menor disponibilidade líquida do que quem recebeu R$ 49 mil. Caso a incidência ocorresse apenas sobre o excedente, a retenção seria de R$ 100,00, eliminando o chamado “efeito degrau”.

Esse efeito desproporcional é um dos pontos já levados ao STF. A matéria aguarda julgamento de mérito, enquanto a lei continua em vigor e produzindo efeitos no caixa dos sócios e das empresas.

A lei 15.270/25 incluiu o art. 6º-A na lei 9.250/1995 e alterou uma sistemática vigente desde 1996, quando os lucros regularmente apurados eram isentos na distribuição aos sócios. Agora, a empresa assume a obrigação de reter o imposto sempre que realizar pagamento, crédito, entrega ou emprego de lucros e dividendos acima do limite mensal previsto. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma pessoa jurídica ao mesmo sócio, a retenção deve considerar o valor acumulado no período.

Também há reflexos na apuração anual. Pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil ao ano entram no regime de tributação mínima, com alíquota progressiva que pode chegar a 10% para rendas iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão. A retenção mensal pode ser considerada nessa apuração, mas isso não elimina o impacto financeiro imediato da nova regra.

A distribuição de lucros deixou de ser uma decisão meramente contábil. O empresário passa a ter que avaliar quando distribuir, quanto distribuir, por qual empresa distribuir e de que forma remunerar os sócios. O que antes era tratado como rotina societária agora exige análise tributária, contábil e jurídica.

A discussão não se restringe ao Simples Nacional. É verdade que, nesse regime, a controvérsia ganha contornos mais fortes, porque a Constituição assegura tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e a LC 123/06 prevê regra própria para a distribuição de lucros. Há fundamento para sustentar que uma lei ordinária não poderia reduzir, na prática, uma proteção estabelecida por lei complementar.

Mas empresas do lucro presumido, lucro real, sociedades profissionais, holdings e empresas familiares também têm razões para avaliar a judicialização. Nesses casos, os fundamentos podem envolver capacidade contributiva, ausência de progressividade real, isonomia tributária, distorções provocadas pelo efeito degrau e dupla tributação econômica.

A expressão “bitributação” aparece com frequência no debate público, mas o ponto técnico mais adequado é falar em dupla tributação econômica. O lucro já é tributado na pessoa jurídica e, depois, quando distribuído ao sócio, passa a ser alcançado novamente na pessoa física. O governo afirma que a lei prevê mecanismos de compensação e redutores, mas a crítica permanece: há uma nova camada de tributação sobre o resultado da atividade empresarial.

O ponto mais urgente está no risco de modulação dos efeitos pelo STF. Quando o Supremo julga uma matéria tributária de grande impacto financeiro, é comum definir a partir de quando a decisão produzirá efeitos e quem terá direito à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente.

Em muitas situações, apenas contribuintes que ajuizaram ação antes do julgamento conseguem preservar o direito ao crédito. Por isso, a discussão não é apenas pagar ou não pagar agora, mas resguardar posição jurídica para o futuro. A empresa que ajuíza a medida cabível leva ao Judiciário uma controvérsia constitucional relevante e busca preservar o direito de discutir a exigência, recuperar valores ou compensar créditos caso o STF reconheça a invalidade total ou parcial da cobrança.

Cada caso exige análise própria. No Simples Nacional, os fundamentos passam pela proteção constitucional às micro e pequenas empresas e pela hierarquia da lei complementar. No lucro presumido e no lucro real, a discussão pode envolver capacidade contributiva, progressividade, isonomia, distorções do efeito degrau e dupla tributação econômica.

Também é preciso cautela com soluções improvisadas. Fragmentar pagamentos, alterar artificialmente a remuneração dos sócios ou tentar contornar o limite mensal sem base contábil e jurídica pode gerar risco fiscal maior do que a própria tributação.

Enquanto o STF não decide o mérito, a lei continua produzindo efeitos. Empresas que distribuem lucros acima de R$ 50 mil mensais precisam avaliar sua exposição, revisar a política de distribuição e analisar a conveniência de propor ação judicial para preservar direitos.

A nova tributação de dividendos não deve ser tratada como ajuste contábil. Ela interfere na forma como o empresário retira resultado, organiza o caixa, remunera sócios e projeta o crescimento da empresa.

Portanto, ignorar a discussão pode significar pagar agora e perder, no futuro, a possibilidade de recuperar valores. Ajuizar a medida cabível, por outro lado, pode preservar a posição jurídica da empresa caso o STF reconheça a inconstitucionalidade total ou parcial da cobrança e module os efeitos da decisão.

Rozely Dias
Advogada tributarista. Especialista em Planejamento Tributário pela Unialfa e graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO).

Fonte: Migalhas

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