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TRF-3 cassa liminar que suspendia majoração de 10% no IRPJ e na CSLL de sociedades de advogados

14 de agosto de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Decisão monocrática do desembargador André Nabarrete restabelece a exigibilidade dos tributos, mas não define o mérito sobre a legalidade ou constitucionalidade da majoração prevista na LC nº 224/2025

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Por Comunicação FENACON

A liminar que havia suspendido a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades de advogados optantes pelo regime de lucro presumido foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

A decisão foi proferida monocraticamente, em 5 de agosto de 2026, pelo desembargador federal André Nabarrete, relator do Agravo de Instrumento nº 5009319-71.2026.4.03.0000, interposto pela União Federal – Fazenda Nacional contra a liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo. O processo tramita na 4ª Turma do TRF-3 e tem como agravada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP).

A liminar original havia sido concedida em mandado de segurança impetrado pela OAB/SP e determinava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL das sociedades de advogados submetidas ao lucro presumido. A medida tinha como fundamento o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.

Ao analisar o recurso da União, o desembargador André Nabarrete entendeu que não estava demonstrado o requisito do periculum in mora — o perigo da demora — necessário para a concessão da medida liminar em mandado de segurança.

Segundo a decisão, a alegação de que a manutenção da cobrança provocaria desembolso de caixa em razão da suposta majoração indireta dos tributos não foi acompanhada de comprovação adequada de prejuízo concreto. Para o relator, a lesão precisa ser atual e presente, não sendo suficiente a existência de um risco presumido.

O desembargador também destacou que a simples exigibilidade de um tributo não caracteriza, por si só, perigo da demora. Na decisão, ressaltou que eventual violação à legislação, à Constituição Federal ou aos princípios invocados pela OAB/SP está relacionada ao mérito da controvérsia, e não ao requisito de urgência necessário para a concessão da liminar.

Dessa forma, o relator deu provimento ao Agravo de Instrumento da União e cassou a liminar concedida pelo juízo de primeira instância.

Discussão sobre a majoração continua em aberto

É importante destacar que a decisão do TRF-3 não representa um julgamento definitivo sobre a legalidade ou a constitucionalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

O desembargador analisou os requisitos necessários à manutenção da medida liminar e concluiu pela ausência do perigo da demora. A própria decisão diferencia a questão da urgência da discussão sobre eventual violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios alegados pela parte, deixando claro que esta última questão pertence ao mérito da controvérsia.

Assim, a cassação da liminar não encerra a discussão judicial sobre a majoração. O que deixa de produzir efeitos é a decisão provisória que suspendia a exigibilidade dos valores.

Com a cassação da liminar, volta a produzir efeitos a exigibilidade da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 para as sociedades de advogados enquadradas no lucro presumido. Enquanto não houver nova decisão judicial que suspenda a cobrança, as sociedades alcançadas pela norma devem considerar a majoração dos percentuais de presunção no cálculo do IRPJ e da CSLL, evitando o risco de diferenças de recolhimento e os respectivos encargos decorrentes de eventual inadimplência.

A decisão do TRF-3 altera o cenário provisório, mas não determina o resultado final da ação movida pela OAB/SP. A controvérsia sobre a validade da majoração de 10% permanece sujeita à apreciação judicial.

5009319-71.2026.4.03.0000-1785963607470-22574-decisao monocratica terminativa com resolucao de meritoBaixar

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