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Simples, Lucro Real ou Presumido. Qual o regime tributário ideal para sua empresa?

13 de dezembro de 2024 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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A escolha precisa ser feita no início de cada ano e não pode ser alterada. A reforma tributária não interfere na decisão para 2025, mas a reoneração da folha e o fim de outros benefícios fiscais precisam ser considerados

Pixabay

Por Silvia Pimentel

A menos de um mês para o início de 2025, profissionais da contabilidade concentram suas atenções para a definição do melhor regime tributário em termos de economia no pagamento de impostos de seus clientes.

A escolha por um dos três regimes fiscais previstos na legislação – Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional – é feita no início de cada ano e não pode ser alterada.

“É importante lembrar que a decisão tributária tomada neste ano ou até o início de 2025 acompanhará a empresa durante todo o ano, não se tratando de algo simples que possa ser revisto facilmente”, diz Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade.

A análise para a escolha do melhor regime tributário é feita por meio de simulações, levando em conta o valor das alíquotas, as particularidades de cada um e as características de cada empresa, como faturamento, lucratividade, sazonalidade, projeções de resultados, atividade exercida, valor da folha de salários e cenário econômico.

Neste ano, de acordo com especialistas, a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo que está em curdo em curso no Congresso Nacional não deve influenciar a escolha do regime tributário, já que a fase de transição vai começar em 2026.

O sócio da Athros Auditoria e Consultoria Douglas Campanini, no entanto, chama a atenção para mudanças importantes na legislação ocorridas neste ano que devem pesar nessa decisão.

É o caso, por exemplo, das novas regras envolvendo a desoneração da folha de pagamento que passam a vigorar a partir de 2025. De acordo com a Lei 14.973/24, sancionada em setembro deste ano, continua valendo até o fim de 2024 a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta para 17 setores da economia. A partir de 2025, haverá uma reoneração gradual de 5% ao ano, até atingir os 20%, em 2028.

Para Campanini, outro fator importante que deve ser analisado neste ano no estudo para a escolha do melhor regime tributário é a tendência de os Estados revogarem benefícios fiscais.

“São Paulo, por exemplo, tem tido uma política de não renovar benefícios fiscais de ICMS com o intuito de manter o equilíbrio na arrecadação. O contribuinte precisa estar atento e verificar com cautela se o benefício que usufruiu em 2024 vai permanecer em 2025”, alerta. 

Já a sócia e diretora na Domingues e Pinho Contadores, Marluci Azevedo, destaca a importância de analisar as decisões da Receita Federal dos últimos três anos sobre regimes de caixa e de competência, que podem sinalizar interpretações mais restritivas ou benéficas para os contribuintes. “Analisar quais são essas tendências recentes, compreender os próprios números e se planejar para as mudanças são estratégias fundamentais”, diz.

VARIÁVEIS

Para o diretor tributário da Orcose Contabilidade, Flávio Perez, não há como antecipar o regime tributário ideal antes de analisar as particularidades de cada negócio.

“Se uma empresa for altamente lucrativa, a escolha pelo lucro presumido pode ser a decisão mais acertada. Mas se for deficitária ou apresentar margem de lucro abaixo dos percentuais de presunção estabelecidos pelo fisco (8% do faturamento para a indústria e comércio e 32% para serviços), o Lucro Real tende a ser a melhor opção”, analisa.

Perez ressalta que a opção pelo Simples Nacional nem sempre é a mais adequada. Isso porque, dependendo do Anexo em que a empresa estiver submetida, outro regime tributário poderá ser vantajoso.

Uma empresa de consultoria, por exemplo, sem folha de pagamento e enquadrada no Simples Nacional, começará pagando alíquota de 15,5% sobre o faturamento.  “Se optar pelo Lucro Presumido, poderá ter uma carga tributária menor”, explica.  

No momento de realizar as simulações, há outros tributos que devem ser considerados. É o caso das contribuições do Pis e da Cofins, cujos cálculos estão relacionados ao regime de tributação escolhido. Se a decisão for pelo Lucro Real, as alíquotas das contribuições são maiores (regime cumulativo), mas essas empresas terão direito a créditos.

Já, se a preferência for pelo Lucro Presumido, os percentuais do PIS e da Cofins serão menores (regime cumulativo) se comparados com o Lucro Real, mas não haverá a possibilidade de tomada de créditos.  

O consultor lembra que as empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões deverão, obrigatoriamente, ser tributadas pelo Lucro Real, assim como algumas atividades previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

OS REGIMES

O Simples Nacional é um modelo unificado de arrecadação de tributos (federais, ICMS e ISS) voltado para micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, que dispensa a apresentação de contabilidade estruturada ao fisco. O cálculo da carga tributária é baseado apenas no faturamento. 

Esse regime tributário possui cinco tabelas para enquadramento, a depender do ramo de atividade das empresas. O anexo I, voltado para o comércio, possui alíquotas que variam de 4% a 19%. Já o anexo V, específico para serviços profissionais desenvolvidos por médicos, dentistas, veterinários etc, as alíquotas variam de 15,5% a 30,5%.

No Lucro Presumido, o limite de receita bruta anual é de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é feito com base em um percentual de presunção – Comércio é 8%, Serviços, 32% – aplicado sobre o faturamento. Nessa modalidade, o fisco dispensa a contabilidade, mas exige o Livro Caixa.

Já o Lucro Real é o regime obrigatório para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ e da CSLL é feito com base no lucro real da empresa – receitas menos despesas – e com ajustes previstos na legislação. A apuração pode ser anual (antecipação e ajuste no final do ano) ou trimestral (definitiva).

Fonte: Diário do Comércio

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