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Senado aprova regulamentação das cooperativas de seguros

18 de dezembro de 2024 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Marcos Oliveira/Agência Senado

Com o voto favorável de 71 parlamentares, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (17) o PLP 143/2024, projeto de lei complementar que regulamenta o funcionamento das cooperativas de seguros. O texto, que tramitou em regime de urgência, será encaminhado à sanção do presidente da República.

Proveniente da Câmara (o texto original foi apresentado pelo ex-deputado Lucas Vergilio), o projeto altera regras aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros; regula as operações de proteção patrimonial mutualista; define regras relacionadas ao termo de compromisso e ao processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); e altera hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar.

A proposição (que na Câmara tramitou como PLP 519/2018) também cria obrigações para as associações e demais entidades que atualmente realizam atividades de proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem autorização da Susep, regularizarem suas atividades. Também estabelece regras transitórias para processos administrativos sancionadores, ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal e multas pecuniárias. É prevista a possibilidade de opção, por parte das associações e demais entidades mencionadas, pela cessação das atividades, nos termos estabelecidos na proposição, com extinção de punibilidade dos dirigentes e dos gestores quanto ao crime tipificado no artigo 16 da Lei 7.492, de 1986.

O senador Weverton (PDT-MA), que atuou como relator da matéria, apresentou voto favorável à proposição. Em uma das emendas de redação que apresentou, ele teve o objetivo de deixar explícito que caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a tarefa de estabelecer regras para os transportes de cargas. E que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP.

Weverton rejeitou emenda apresentada em Plenário pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) que previa a criação e a regulamentação de fundos próprios por cooperativas e associações de transportes de cargas e passageiros, estabelecendo uma série de solicitações quanto a requerimentos mínimos das reservas e regras de governança.

Para o relator, o projeto trará aperfeiçoamentos importantes à infraestrutura de regulação e supervisão do setor de seguros, reduzindo a insegurança jurídica e permitindo uma maior proteção aos contratantes dos produtos oferecidos pelas cooperativas de seguros e pelas associações de proteção patrimonial mutualista.

Weverton também ressalta que há diferenças entre a proteção veicular e o contrato de seguro: no contrato de seguro, há transferência do risco do segurado para a seguradora; na proteção veicular, o associado se obriga a dividir o risco de eventual dano com os outros associados. No contrato de seguro, o prêmio pago é fixo. Na proteção veicular, divide-se o valor dos prejuízos apurados entre os associados. Além disso, o relator destaca que as seguradoras são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), com a imposição de reservas técnicas para pagamento das indenizações. No caso da proteção veicular, o pagamento das indenizações se dá mediante rateio entre os associados.

Proteção patrimonial

O projeto inclui no âmbito da competência da Susep o mercado de proteção patrimonial mutualista. Weverton argumenta que a regulamentação do mercado de proteção patrimonial mutualista permitirá que a Susep tenha os instrumentos necessários para atuar com o objetivo de reduzir fraudes e outros eventuais problemas do setor.

O relator afirma que a regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) implica estipular índices e condições técnicas sobre tarifas (limitação de preços) e a fixação das características gerais dos contratos mutualísticos (limitação da liberdade contratual).

O projeto também inova ao estruturar níveis hierárquicos para as sociedades cooperativas de seguros, já que elas poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros.

A proposição também inclui, no texto do Decreto-Lei 73, de 1966, o rito do processo administrativo sancionador, a possibilidade de concessão de medidas cautelares e celebração de termo de compromisso, questões atualmente previstas na Resolução CNSP 393, de 2020. Essa resolução dispõe não só sobre sanções administrativas da Susep, mas também sobre o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente, entre outros temas. Também prevê a possibilidade de o Conselho Diretor da Susep, desde que de forma motivada, adotar as medidas cautelares que especifica.

“Portanto, a proposição em análise, ao alterar o Capítulo X do Decreto-lei 73, de 1966, alça questões que estão apenas em norma infralegal à lei em sentido formal. Isso não significa que a Resolução CNSP 393, de 2020, perde vigência, nem mesmo quanto às questões tratadas nos dispositivos constantes na proposição em análise, uma vez que a resolução permanece como norma regulamentadora válida e eficaz, exceto no que conflitar com as disposições objeto da proposição e de outras normas de hierarquia superior. A alteração proposta é necessária sob o aspecto lógico, uma vez que as questões mencionadas serão aplicáveis também às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às associações contratantes das administradoras, entidades que se propõe sejam instituídas, além das sociedades cooperativas de seguros, que se propõe tenham escopo de atuação alargado”, ressalta Weverton em seu parecer.

O projeto estabelece ainda que as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, bem como o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e as demais instituições financeiras públicas e privadas estarão sujeitos ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei 73, de 1966, relativamente aos mercados nos quais cada uma dessas instituições opera.

Discussão

Durante a discussão da matéria, o senador Eduardo Girão (Novo-CE) disse ser favorável ao projeto, mas solicitou impugnação do artigo 10 do projeto, que prevê a criação de cargos comissionados na Susep. Segundo Girão, o dispositivo apresenta questão de flagrante inconstitucionalidade, porque a Constituição estabelece como competência exclusiva do presidente da República propor a criação, a transformação ou a extinção de cargos públicos no âmbito da administração direta ou autárquica.

Em resposta, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apontou a impossibilidade da impugnação, pois a matéria não é uma medida provisória. Após as manifestações, o senador Otto Alencar (PSD-BA) anunciou que o governo se comprometeu a vetar o dispositivo indicado por Eduardo Girão.

O senador Paulo Paim (PT-RS) destacou que tramita no Senado o PL 1.070/2023, projeto de lei de sua autoria, que permite que associações e cooperativas de transportadores de pessoas e cargas criem fundo próprio para reparação de seus próprios veículos. Paim disse que foi firmado um acordo com o governo para que, quando houver a regulamentação do PLP 143/2024, agora aprovado, as entidades representativas dos caminhoneiros sejam chamadas para discutir o tema. Ele afirmou que as questões específicas do setor podem ser ajustadas pelo PL 1.070/20223.

Fonte: Agência Senado

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