Prazo para a entrega da declaração vai até o dia 31 de maio.
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdições estrangeiras.
Rendimentos no exterior
Os rendimentos recebidos no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residentes no país obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios.
Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.
A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.
Controle internacional
Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB, pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações tributárias e financeiras com outros países.
As Instruções Normativas nºs 1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que trata do Commom Reporting Standards (CRS), o “Padrão de Declaração Comum”, possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa parte das jurisdições atualmente consideradas “paraísos fiscais”.
Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas.
Incidência
Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado nos rendimentos recebidos no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica.
Residência fiscal
O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte residente no Brasil e para quem é considerado “não residente”, sob a perspectiva tributária. Essas condições estão estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1226/2011.
Ganhos e rendimentos
O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e direitos, bem como da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.
Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.
Regimes de câmbio
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.
No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do “dólar compra” no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento. Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo) devem ser convertidos em dólares norte-americanos, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento. Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do “dólar compra” fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólares e o valor precisa ser convertido para reais, considerando o valor do “dólar compra” na data do recebimento.
Conta remunerada
José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valores em “conta remunerada”, que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.
Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Criptoativos
São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve ser extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.
Saída temporária/definitiva
No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).
No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Prazos
A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023. Quem estiver em viagem, fora de seu domicílio fiscal, na data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.
Restituição
A restituição para os declarantes no exterior é realizada em conta bancária de titularidade do contribuinte, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
Acordos
Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, “o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem”.
O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento. A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos.
Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
Quem deve declarar
Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.
Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.
Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
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Fonte: Receita Federal