
Do ponto de vista estritamente legal, o art. 82 da Lei Complementar 214/2025 não elimina a exportação indireta, mas transforma radicalmente a forma como ela é operacionalizada no Brasil. A nova redação preserva a imunidade das receitas de exportação — princípio constitucional consolidado — porém restringe o acesso ao regime de suspensão do IBS e da CBS nas vendas internas destinadas a comerciais exportadoras. Esse ponto é crucial: a exportação indireta sempre foi o instrumento que permitiu que milhares de micro e pequenas empresas participassem do comércio exterior sem precisar assumir a complexidade documental, fiscal e aduaneira de uma exportação direta.
Com a aprovação da LC 214, esse modelo passa a depender de uma série de requisitos que, embora juridicamente coerentes com a busca por maior controle e rastreabilidade, criam um filtro muito estreito do ponto de vista econômico e operacional. A empresa exportadora, para se habilitar ao regime, agora precisa ser certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão (e superior ao valor total de tributos suspensos), manter regularidade fiscal plena, possuir escrituração digital completa e ainda se submeter a habilitação específica perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal. Trata-se, portanto, de um ambiente regulatório que favorece players de grande porte, altamente estruturados, mas que afasta naturalmente empresas menores — justamente aquelas que fazem a ponte entre pequenas indústrias e o mercado internacional.
O resultado disso para as MPEs é que o mecanismo de exportação indireta não desaparece, mas perde grande parte da sua funcionalidade prática. A lógica econômica que sustentou esse modelo ao longo de décadas — MPE → comercial exportadora → mercado externo — é substituída por um arranjo mais complexo, de maior risco fiscal e com menores margens de erro. Outros pontos complicadores são: o prazo de 180 dias para concretização da exportação, sob pena de reversão da suspensão tributária; o risco de redestinação ao mercado interno; e a responsabilidade integral por eventuais descumprimentos. Todos esses elementos, somados, criam um ambiente mais hostil e menos previsível para as tradings, além de tornar a operação mais onerosa e arriscada, especialmente para empresas de menor porte.

e 10% das exportações brasileiras.
É a partir desse cenário que surgem as projeções divulgadas por entidades como o CECIEx, que estimam impacto potencial sobre aproximadamente 10% das exportações brasileiras, atingindo até 30% dos exportadores. Em particular, cerca de 25 mil micro e pequenas empresas que dependem da exportação indireta para acessar mercados internacionais. Esses números não estão na lei, evidentemente, e devem ser compreendidos como projeções de impacto econômico, mas são projeções que se baseiam em dados concretos e que vão de encontro ao estatuto da micro e pequena empresa e a proteção constitucional que estas detém, abrindo grande margem para discussões judiciais. Hoje, grande parte das exportações brasileiras de bens manufaturados leves, produtos agroindustriais, insumos e componentes ocorre via comerciais exportadoras que não atendem, e dificilmente atenderão, aos novos requisitos de habilitação impostos pelo art. 82 da LC214.
Assim, é correto afirmar que a preocupação do setor privado não decorre de mera especulação ou alarmismo; ela nasce de uma constatação técnica. Ao condicionar a suspensão do IBS e da CBS a requisitos elevados de compliance, patrimônio e certificação, a legislação acaba por restringir fortemente a porta de entrada das MPEs, seja no contexto geral das mudanças ou no comércio exterior.
Por fim, como a LC 214, em vários aspectos, tem e deve ser regulada durante o processo de aprimoramento e evolução das mudanças que ela propõe, provavelmente essa questão será superada com ajustes necessários para minimizar ou até eliminar o problema. Porém, se nada for ajustado, o Brasil corre o risco de caminhar na contramão das práticas internacionais que buscam ampliar, e não restringir, a participação de pequenos negócios nas cadeias globais de valor. A discussão, portanto, não é apenas tributária; é estratégica, econômica e de competitividade nacional.

Reynaldo Lima Jr.
Vice-presidente da FENACON