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Receita Federal mira rendimentos de apostas virtuais

30 de junho de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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O “Jogo do Tigrinho” agora é tributado.

Freepik

Por Alonso Santos Alvares e Ricardo Siguematu

A promessa de transformar valores módicos em quantias expressivas por meio de apostas online – como no popularmente conhecido “Jogo do Tigrinho” – despertou a atenção da Receita Federal do Brasil. Por intermédio da solução de consulta COSIT 2/25, a autoridade fiscal consolidou o entendimento de que os ganhos oriundos de plataformas digitais de apostas, inclusive aquelas sediadas no exterior e operando à margem da regulamentação nacional, constituem rendimentos tributáveis para fins de IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física.

Independentemente da origem dos valores – seja de um cassino virtual localizado nas Ilhas Virgens Britânicas, um portal registrado na Estônia ou uma plataforma digital de legalidade duvidosa – os lucros auferidos por apostadores residentes no Brasil devem ser devidamente declarados à Receita Federal, sob pena de autuação. A apuração tributária poderá ocorrer por meio do carnê-leão mensal ou da declaração de ajuste anual, a depender da natureza e do momento da percepção dos rendimentos.

A alíquota aplicável pode atingir 27,5%, o que representa um impacto tributário considerável sobre valores que, muitas vezes, já são encarados como de difícil repetição. No caso de prêmios pagos por entidades estabelecidas em território nacional, a tributação se dá na fonte. Contudo, para valores oriundos do exterior – como ocorre na maioria dos jogos online de caça-níquel – o contribuinte está obrigado à apuração mensal do IRPF devido, ainda que os recursos não tenham sido transferidos para contas bancárias no Brasil.

Importante destacar que, para fins fiscais, o simples crédito do valor na conta da plataforma estrangeira já caracteriza disponibilidade jurídica e econômica da renda, tornando-a tributável. O Fisco desconsidera a permanência dos valores no ambiente digital da plataforma e considera presumida a intenção de utilização do montante pelo contribuinte.

Além disso, não se admite a dedução de despesas ou compensações por perdas eventuais, como apostas malsucedidas. Para a Receita, a tributação incide exclusivamente sobre os ganhos brutos, independentemente das oscilações naturais do jogo.

A omissão de tais rendimentos pode ensejar graves consequências.

A legislação prevê multa de ofício de 75% sobre o imposto devido, podendo atingir 150% nos casos em que houver indícios de dolo, fraude ou simulação, além de juros calculados pela Taxa Selic. Caso o recolhimento do carnê-leão ocorra fora do prazo, incide também multa moratória de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

No contexto atual, influenciadores digitais que promovem tais jogos em redes sociais também estão sob escrutínio da Receita Federal e demais órgãos fiscalizadores. Vídeos em que ostentam veículos de luxo e viagens internacionais, supostamente financiados por ganhos obtidos em apostas virtuais, estão sendo analisados quanto à compatibilidade com os rendimentos declarados e à possibilidade de dissimulação de outras fontes de receita.

Sob o prisma jurídico, é relevante destacar que o art. 43 do CTN estabelece que o imposto sobre a renda incide sobre acréscimos patrimoniais, ainda que de origem eventual. Em decisão paradigmática, o STJ tem reafirmado o princípio da capacidade contributiva, determinando que quaisquer valores que resultem em ganho econômico para o contribuinte estão sujeitos à incidência do IR, ressalvadas as hipóteses legais de isenção ou não incidência.

Ademais, a lei 7.713/1988, em seu art. 6º, elenca as situações de rendimentos isentos, não havendo previsão legal que exclua os prêmios advindos de jogos de azar ou plataformas de apostas virtuais da base de cálculo do IRPF. Dessa forma, o entendimento da Receita Federal encontra respaldo na legislação vigente.

Quanto à regularização, o contribuinte que eventualmente tenha omitido rendimentos oriundos de apostas online pode se valer da declaração retificadora, prevista na IN RFB 2.065/22. A retificação espontânea, antes de qualquer procedimento de ofício, afasta a aplicação das penalidades mais gravosas e constitui alternativa eficaz para evitar litígios e sanções mais severas.

Recomenda-se ainda que os contribuintes mantenham registros completos das transações realizadas, incluindo extratos das plataformas, comprovantes de transferências bancárias, e eventuais contratos de adesão ou termos de uso. Tais documentos são essenciais para eventual defesa administrativa ou judicial, em caso de questionamento pela Receita Federal.

Sob a ótica penal, o contribuinte que omitir deliberadamente tais rendimentos e for autuado pela Receita com elementos indicativos de dolo poderá ser denunciado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da lei 8.137/1990, cuja pena pode atingir até cinco anos de reclusão, além de multa.

Além disso, observa-se que a recente regulamentação das apostas de quota fixa, promovida pela lei 14.790/23, que alterou a legislação sobre apostas esportivas, sinaliza um avanço do Estado brasileiro na tentativa de integrar a atividade de apostas ao sistema formal. Embora o “Jogo do Tigrinho” e similares estejam à margem dessa regulamentação, é provável que, com o avanço das discussões regulatórias, haja fiscalização ainda mais rigorosa e, possivelmente, a exigência de reporte financeiro por parte das plataformas operadoras.

Em um cenário de avanço da economia digital e de integração dos sistemas de monitoramento fiscal, não há mais espaço para a informalidade no ciberespaço. A Receita Federal dispõe de mecanismos avançados de cruzamento de dados, acesso a informações bancárias, cooperação internacional e convênios com operadoras de pagamento e plataformas tecnológicas. O contribuinte deve ter consciência de que o rastreamento dessas operações é uma realidade concreta.

Assim, é imperativo que os cidadãos atuem com responsabilidade fiscal, buscando assessoria contábil e jurídica sempre que houver dúvida quanto à correta tributação de seus rendimentos, especialmente quando relacionados às novas dinâmicas da economia digital, como os ganhos em jogos e apostas.

Em síntese, os jogos virtuais podem prometer fortuna, mas não isentam o contribuinte da responsabilidade fiscal. A Receita Federal tem demonstrado firmeza e capacidade tecnológica para detectar omissões, especialmente em transações digitais. Assim, aquele que aufere ganhos em apostas online deve estar ciente de que, ainda que escape do azar, dificilmente escapará do Leão.

Ganhou? Declare. Não declarou? Regularize. O verdadeiro cassino, neste caso, é o sistema tributário nacional. E, como todo bom cassino, a casa – representada pelo Estado – costuma sempre vencer.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Ricardo Siguematu
Advogado especialista em Direito Tributário e é coordenador do núcleo tributário na Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

Fonte: Migalhas

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