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Pleito FENACON atendido – Diário Oficial publica portarias com medidas de compensação para o RELP

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Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI estão disponíveis

A edição extra do Diário Oficial da União, dessa quinta-feira (28/4), publicou a Medida Provisória 1.115 e o Decreto 11.052 que dispõem sobre as medidas de compensação que permitirão o início das operações do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débito no âmbito do Simples Nacional (RELP).

De acordo com a MP, as alíquotas da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas serão de 16% e de 21%, respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. Já o Decreto altera as Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

LEIA A MP 1.115/22

LEIA O DECRETO 11.052/22

Os aplicativos para adesão ao RELP já estão disponíveis informou o Comitê Gestor do Simples Nacional nesta sexta-feira (29/4). O Programa oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração até 02/2022.

No dia 14 de abril, a FENACON enviou um ofício à Receita Federal solicitando a prorrogação do prazo de adesão ao RELP. No dia 20 deste mês, a RFB atendeu o pleito da Federação e prorrogou a data limite para 31 de maio de 2022.

ORIENTAÇÕES DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

ATENÇÃO!

O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

ModalidadeRedução da Receita BrutaValor da EntradaRedução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I0% (zero por cento):12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)65% (sessenta e cinco por cento)
II15% (quinze por cento):10% (dez por cento)70% (setenta por cento)
III30% (trinta por cento):7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)75% (setenta e cinco por cento)
IV45% (quarenta e cinco por cento):5% (cinco por cento)80% (oitenta por cento)
V60% (sessenta por cento):2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)85% (oitenta e cinco por cento)
VI80% (oitenta por cento) ou inatividade1% (um por cento)90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES: 

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

 Consulte o Manual do RELP, para mais informações.

Com informações do Portal Simples Nacional

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