• Login
  • Contatos

  • Institucional
    • História
    • Presidente
    • Representatividade
    • Atuação
    • Diretoria Fenacon – Gestão 2022/2026
    • Política de privacidade
  • Notícias
    • Press Clipping
    • Rede de Notícias
    • Fenacon na Mídia
    • 20ª CONESCAP
    • Covid-19
  • Reforma Tributária
  • Missão Brasil-Portugal
  • Multimídia
    • Vídeos
    • Podcasts
    • Revista Fenacon
    • Outras Publicações
  • UniFenacon
  • Entidades Filiadas
Notícias

PIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta, decide STF

2 de junho de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
Compartilhe

Corte entendeu que CPRB é regime facultativo e não admite analogia com exclusão do ICMS.

Foto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade, STF entendeu que é válida a incidência de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Tema 1.186).

Prevaleceu voto do relator, ministro André Mendonça, pela inclusão dos valores na base de cálculo, com fundamento na natureza específica do regime tributário instituído pela lei 12.546/11.

S. Exa. foi acompanhada por todos os ministros. Ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, mas ressalvou que é contrária a inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Entenda

A controvérsia foi suscitada em recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de consultoria, que questionava acórdão do TRF da 4ª região.

A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, sem a incidência dos tributos pagos, tese semelhante à firmada no Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).

Voto do relator

Em voto, ministro André Mendonça, relator da ação, fez ampla contextualização dos julgamentos anteriores do STF sobre exclusões tributárias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, distinguindo-os do caso em análise.

Ressaltou que a CPRB constitui regime especial e facultativo, oferecido às empresas como substituição à contribuição previdenciária patronal tradicional. Por essa razão, não seria possível, “mesclar regimes ou importar conclusões formadas em contextos normativos distintos”.

Ainda, afirmou que a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB não afronta a CF, pois está em consonância com a legislação infraconstitucional e com os objetivos do regime especial.

O relator citou o art. 12, §5º, do decreto-lei 1.598/77 (com redação da lei 12.973/14), que define a receita bruta de forma ampla, incluindo os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. Assim, reforçou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB.

“A adoção de benefício fiscal facultativo implica na submissão a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes”, afirmou.

Além disso, destacou que, no caso da CPRB, o legislador buscou oferecer alternativa de recolhimento, visando à desoneração da folha de pagamentos, e não à exclusão tributária ampla. Por isso, não caberia aplicar, por analogia, a tese de exclusão do ICMS.

Votou, assim, por negar provimento ao recurso extraordinário, manter o entendimento do TRF da 4ª região e validar a inclusão dos tributos na base de cálculo da CPRB.

Veja o voto do relator.
Ressalva

Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas com ressalvas, reafirmando sua posição anterior quanto à inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, conforme manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.

Veja o voto.

Processo: RE 1.341.464

Fonte: Migalhas

Post anterior Próximo post

Pesquise

Posts relacionados

5 de dezembro de 2025

Decore Eletrônica exigirá upload e assinatura digital de documentos em 2026

5 de dezembro de 2025

Ministério do Empreendedorismo amplia governança e monitora programas de apoio ao microempreendedor em reunião do Comitê Estratégico

5 de dezembro de 2025

Receita Federal ajusta norma sobre perdas em créditos e cálculo dos juros sobre capital próprio

5 de dezembro de 2025

Brasil e Uruguai avançam na parceria que possibilita uso de serviços digitais transfronteiriços

Mais Fenacon

Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Clube Fenacon +
Revista Fenacon #196 Revista Fenacon #196
Fenacon Prev Fenacon Prev
Easymei Easymei

A Fenacon

Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.

Mídias Sociais

Fale conosco

Telefone: 61 3105-7500
E-mail: fenacon@fenacon.org.br

Nosso endereço

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Lote 12,
Bloco F, Salas 904/912 - Ed. Via Capital
Brasília/DF, CEP 70040-020

Assine nossa newsletter

Ao se inscrever, você concorda com nossa Política de Privacidade

© Fenacon 2025
- Todos os direitos reservados.
Política de privacidade
Gerenciamento de Cookies
Este site utiliza cookies para lhe proporcionar uma melhor experiência. Ao continuar navegando, você aceita integralmente nossa Política de Privacidade. Retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
  • Gerenciar opções
  • Gerenciar serviços
  • Manage {vendor_count} vendors
  • Leia mais sobre esses propósitos
View preferences
  • {title}
  • {title}
  • {title}