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Notícias

Órgãos públicos devem utilizar o FGTS Digital para recolher o FGTS da competência janeiro/2025

5 de janeiro de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Para permitir a adaptação e preparação de alguns empregadores classificados como órgãos públicos, a Portaria MTE nº 240/2024 autorizou o uso excepcional do sistema SEFIP/Conectividade Social para recolher o FGTS, mesmo após a implantação do FGTS Digital, com prazo final até a competência de dezembro de 2024.

A Portaria MTE nº 240/2024 estabeleceu, em seu artigo 5º, diretrizes para a geração das guias de recolhimento do FGTS, dentre as quais destacam-se:

  • Uso obrigatório do FGTS Digital: Fatos geradores ocorridos após sua implantação em ambiente de produção e operação efetiva devem ser processados exclusivamente por meio deste sistema.
  • Utilização excepcional do SEFIP/Conectividade Social: Empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, conforme o Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e a Seção O, Divisão 84 da CNAE do IBGE, poderão utilizar esses sistemas apenas para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Dessa forma, é importante ressaltar que, em 31/12/2024, expirou o prazo para que os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública recolhessem o FGTS de competências posteriores à implantação do FGTS Digital utilizando os sistemas SEFIP/Conectividade Social. A partir de janeiro de 2025, esses sistemas estão bloqueados para essa finalidade.

Por outro lado, os sistemas SEFIP/Conectividade Social permanecerão disponíveis para:

  • Recolhimentos de débitos anteriores à implantação do FGTS Digital (março/2024), conforme o Art. 5º, II da Portaria MTE nº 240/2024;
  • Recolhimento de débitos até a competência dezembro/2024, exclusivamente para órgãos públicos;
  • Recolhimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, utilizando os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme o Manual de Orientação ao Empregador publicado pela Caixa Econômica Federal (Art. 5º, § 4º, I da Portaria MTE nº 240/2024).

Essas medidas seguem as diretrizes do art. 5º da Portaria MTE nº 240/2024, que regulamenta a transição para o FGTS Digital. É fundamental que todos os órgãos públicos adotem as providências necessárias se adequarem ao que fora estabelecido.

Recomendações aos empregadores com natureza jurídica de administração pública:

  1. Implementar e capacitar equipes para o uso do FGTS Digital;
  2. Adequar processos internos para garantir o cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS;
  3. Consultar o material de suporte e os manuais técnicos disponíveis no portal oficial do FGTS Digital.

O Ministério do Trabalho e Emprego reforça a importância de cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos, evitando transtornos e possíveis irregularidades que possam impactar os empregadores públicos e seus trabalhadores.

Fique atento aos prazos e evite sanções!

Para mais informações, acesse o portal oficial do FGTS Digital ou entre em contato com a Central de Atendimento do FGTS.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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