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O ‘jabuti’ de 2026: governo transformou Lucro Presumido em benefício fiscal

16 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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A LC 224 corta benefícios fiscais, alarga a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas do Lucro Presumido e gera incertezas e ameaça de judicialização

Freepik

Por Silvia Pimentel

Empresas que apuram seus impostos pelo regime do lucro presumido iniciam 2026 apreensivas, sob o risco de arcarem com um aumento indireto da carga tributária.

Sancionada a toque de caixa no final de dezembro, a Lei Complementar 224 prevê a cobrança de um adicional de 10% nas alíquotas presumidas para o cálculo do IRPJ e da CSLL, já a partir deste ano, sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5 milhões por ano.

O embrião da nova legislação é o PLP 128/25, proposto pelo governo em agosto de 2025, com o principal objetivo de cortar em 10% de forma linear diversos incentivos fiscais e creditícios federais, além de estabelecer critérios para novas concessões e limite em relação ao PIB (Produto Interno Bruto).

Para o presidente do Sescon-SP, Antonio Carlos Santos, é justa a intenção do governo de reduzir incentivos fiscais, muitas vezes concedidos sem critérios e exigências de contrapartida por parte das empresas que os usufruem, mas equiparar o lucro presumido à renúncia fiscal é um equívoco que foge à legalidade.

“Foi colocado um jabuti na legislação. O Lucro Presumido não é incentivo fiscal, mas uma forma de tributação. Pela LC 224, a forma padrão de apurar o IR é o Lucro Real e qualquer coisa diferente disso é considerada benefício fiscal.”

O aumento da base de cálculo em 10% vai atingir empresas prestadoras de serviços e do comércio, podendo chegar àquelas que migraram recentemente do Simples – cujo limite de faturamento é de R$ 4,8 milhões – para o Lucro Presumido, e provocar judicialização.  

O departamento jurídico do Sescon-SP, por exemplo, está analisando pontos da legislação para avaliar a possibilidade de levar o tema ao Judiciário.

Santos também critica a rapidez na tramitação da proposta. O PLP 128 foi aprovado no dia 17 de dezembro e, para produzir efeitos já a partir de 2026, foi convertido na LC 224 no dia 26. No dia 31, a Receita publicou uma instrução normativa sobre o assunto.   

“Não houve tempo sequer para os contribuintes analisarem os impactos e promoverem mudanças necessárias em seus sistemas, incluindo não só as empresas do Lucro Presumido, mas também aquelas que até então usufruíam de benefícios fiscais agora cortados. E isso gera insegurança jurídica.”

Reclassificação

Para o tributarista Ricardo Holder, pós-graduando em Direito Societário no Instituto Luiz Mário Montinho, essa alteração legislativa reclassifica regimes de apuração – no caso o do Lucro Presumido – como gastos tributários, impactando diretamente a carga tributária incidente sobre o lucro das empresas.

Historicamente, explica o advogado, o Lucro Presumido é reconhecido como uma técnica de apuração e não um favor fiscal que, inclusive, carrega riscos para o contribuinte, pois se a margem de lucro real da empresa for inferior à margem presumida, o contribuinte paga mais imposto do que pagaria no regime de Lucro Real.  

Na visão do advogado, é possível que algumas empresas recorram ao Judiciário para contestar. “Como a legislação é muito nova, a recomendação no momento é que as empresas avaliem os impactos do aumento e se há vantagens ou não em permanecer nesse regime”, diz.

Caso o caminho seja a judicialização, Holder aponta que um dos argumentos é a violação ao artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), que classifica o Lucro Presumido, assim como o Lucro Real, como técnicas de arrecadação.

Impactos

Júlio Cesar Soares, especialista em Direito Tributário e sócio da Advocacia Dias de Souza, explica que, no regime de Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é definida por percentuais fixos sobre a receita bruta da empresa. As alíquotas são de 32% para o setor de serviços e de 8% para o comércio.

Com a LC 224/2025, esses percentuais são elevados em 10% sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário. Na prática, será preciso fazer dois cálculos para chegar às bases de cálculo.  

“Esse acréscimo não altera alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas expande a base de cálculo, elevando a carga tributária efetiva para empresas de médio porte sem modificar a sistemática de presunção para quem fatura até R$ 5 milhões por ano.” 

De acordo com Soares, profissionais liberais que operam como pessoa jurídica no Lucro Presumido sentirão esse impacto da mesma forma que empresas médias. Na mesma proporção em que excederem R$ 5 milhões/ano de receita bruta, os efeitos se aplicam a todas as pessoas jurídicas no Lucro Presumido, inclusive sociedades de profissionais liberais. 

Para o tributarista, a decisão de recorrer ao Judiciário deve ser vista com cautela. Na sua visão, o Lucro Presumido é uma exceção à regra, disponível aos contribuintes que cumprirem determinados requisitos, dentre eles um limite de faturamento até R$ 78 milhões/ano.

“Há setores que são proibidos de fazer a opção. Então, acho que a tendência do Judiciário é considerar um tipo de benefício fiscal, embora nem sempre uma empresa que opte pelo Lucro Presumido esteja pagando menos na comparação com o Lucro Real”, analisa. 

Para Soares, não é o fato de ser ou não benefício fiscal que vai nortear uma decisão judicial a respeito da inconstitucionalidade das alterações. O que o Judiciário vai analisar, ressalta, é se estão presentes os requisitos para que haja majoração da tributação desse excedente, como o respeito à anterioridade nonagesimal e anual.

Os benefícios

Em relação aos benefícios fiscais tradicionais, a LC 224 estabelece, por exemplo, que, se houver isenção ou alíquota zero, a empresa passará a pagar 10% de alíquota padrão.

Nos casos em que há redução de base de cálculo ou crédito presumido de Pis/Cofins e IPI, o benefício será limitado a 90% do valor original.

Fonte: Diário do Comércio

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