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Novo Código de Defesa do Contribuinte é sancionado: CNC destaca avanços e alerta para desafios

13 de janeiro de 2026 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Lei Complementar cria regras para relação entre Fisco e contribuintes, define conceito de devedor contumaz e institui programas de conformidade

Freepik

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) considera a sanção da Lei Complementar nº 225/2026, publicada no Diário Oficial da União, em 9 de janeiro, um marco para a modernização da relação entre contribuintes e administrações tributárias. A norma institui o Código de Defesa do Contribuinte, define critérios para caracterização do devedor contumaz e cria programas de conformidade fiscal voltados à cooperação e à transparência.

Para a CNC, a medida fortalece a concorrência leal e contribui para reduzir a litigiosidade fiscal, ao diferenciar empresas que cumprem suas obrigações tributárias daquelas que utilizam a inadimplência como modelo de negócio. “Esse avanço é essencial para proteger quem gera empregos e contribui para o desenvolvimento econômico do País”, destaca o consultor tributário da Confederação, Gilberto Alvarenga.

Principais pontos da Lei Complementar

O novo Código estabelece direitos e deveres para contribuintes e cria instrumentos para incentivar a conformidade fiscal. Entre os direitos assegurados estão:

– Comunicação clara e acessível por parte das administrações tributárias;

– Presunção de boa-fé nas esferas judicial e administrativa;

– Direito à autorregularização antes da lavratura de auto de infração;

– Defesa garantida com pelo menos um recurso contra decisões contrárias;

– Acesso facilitado a informações e possibilidade de correção de dados.

Por outro lado, os contribuintes devem agir com diligência, boa-fé e cooperação, cumprir obrigações tempestivamente e manter documentação fiscal pelo prazo legal.

Programas de conformidade

A lei cria dois programas principais:

– Confia (Conformidade Cooperativa Fiscal): voltado a empresas com estrutura de governança tributária, oferece canal personalizado com a Receita, redução de multas e imunidade à caracterização como devedor contumaz.

– Sintonia (Estímulo à Conformidade Tributária): direcionado a empresas regulares, concede prioridade em análises, atendimento preferencial e possibilidade de autorregularização com parcelamento.

Empresas bem classificadas nesses programas poderão obter selos de conformidade, que garantem benefícios como:

– Desconto de 1% a 3% na CSLL para pagamento à vista;

– Preferência em licitações;

– Vedação ao arrolamento de bens, salvo medidas cautelares;

– Atendimento prioritário e notificações preventivas.

Conceito de devedor contumaz

A lei define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Critérios incluem:

– Dívidas federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do patrimônio conhecido;

– Manutenção de débitos irregulares em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

As consequências são severas: impedimento de participar de licitações, vedação a benefícios fiscais, impossibilidade de usar prejuízos fiscais para quitar tributos, cancelamento do CNPJ em casos extremos e perda da extinção de punibilidade em crimes tributários. Há processo administrativo prévio com direito à defesa.

Vetos ao programa Sintonia

Apesar dos avanços, alguns dispositivos foram vetados pelo Executivo, como:

– Descontos de multas e juros;

– Abatimento com prejuízo fiscal/base negativa de CSLL;

– Parcelamento ampliado para 120 meses;

– Autorização ampla para a Receita criar benefícios por ato normativo; e

-Substituições de garantias, buscando menor onerosidade para os contribuintes.

Segundo o governo, os vetos foram necessários para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e evitar aumento do gasto tributário.

Relação com a LC nº 224/2025

A CNC alerta para a insegurança jurídica decorrente da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu redução de 10% sobre benefícios e incentivos tributários federais. Embora o art. 4º, §8º preveja exceções para regimes como Simples Nacional e Zona Franca de Manaus, as federações não foram expressamente incluídas, o que pode levar à interpretação de que estão sujeitas ao redutor.

Posicionamento da CNC

Durante a tramitação do PLP nº 125/2022, que originou a LC nº 225/2026, a CNC apresentou propostas para aperfeiçoar o conceito de devedor contumaz, defendendo que a caracterização esteja associada a práticas ilícitas comprovadas, como circulação de mercadorias roubadas ou adulteradas. A entidade considera a sanção um passo importante para a defesa do contribuinte responsável e continuará atuando para que regulamentações futuras incorporem aperfeiçoamentos defendidos pelo setor.

A lei entra em vigor imediatamente para a maioria das disposições e, em 90 dias, ou seja, em abril desse ano, para os programas Confia, Sintonia e selos de conformidade. Estados, Distrito Federal e Municípios terão um ano para adaptar suas legislações.

Fonte: CNC

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