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Notícias

Nova Declaração de Conteúdo Eletrônica é prorrogada para abril de 2026

13 de novembro de 2025 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) marca um avanço na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil, especialmente para pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Criada pelo Ajuste SINIEF 05/2021, a DC-e substitui a antiga declaração de conteúdo em papel e busca aumentar a transparência, reduzir fraudes e agilizar o controle fiscal de operações não comerciais.

De acordo com o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025, a obrigatoriedade da DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) foi prorrogada para 6 de abril de 2026. O novo prazo substitui a data anterior de 1º de outubro de 2025 e dá mais tempo para que empresas, transportadoras e desenvolvedores de sistemas se adaptem às novas exigências.

Documento digital e validade jurídica

A DC-e é um documento 100% eletrônico, emitido antes do início do transporte, e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente.

A DC-e permite que o Fisco acompanhe as movimentações em tempo real, oferecendo mais segurança e rastreabilidade nas operações sem nota fiscal.
Já a DACE, sua versão auxiliar, não substitui a DC-e — ela funciona como documento de apoio, impresso ou digital, utilizado para verificação rápida das informações durante fiscalizações em trânsito.

Quem deve emitir

A emissão da DC-e é obrigatória nas operações de transporte sem documento fiscal, realizadas por:

  • Pessoas físicas;
  • Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

A emissão é vedada a quem realiza operações habituais ou em volume que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.

Como emitir a DC-e

A declaração pode ser gerada de diferentes formas, desde que antes do início do transporte:

  1. Aplicativo do Fisco, com assinatura via certificado digital da SEFAZ;
  2. Sistema próprio do emitente, integrado ao ambiente autorizador da Sefaz;
  3. Marketplace, que pode emitir a DC-e em nome de clientes não contribuintes;
  4. Transportadora, que emite o documento em nome do contratante, com assinatura digital.

Entre as principais regras operacionais, estão:

  • Habilitação prévia conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
  • Imutabilidade do documento após a autorização;
  • Cancelamento permitido em até 24 horas (ou até 15 dias no caso dos Correios), desde que o transporte não tenha iniciado;
  • Dispensa de guarda, já que o Fisco mantém os registros digitais;
  • Uso em devoluções de mercadorias por consumidores finais não contribuintes.

Contingência offline

Em caso de falhas técnicas, o sistema permite a Contingência Offline.
Nessa situação, o emitente pode gerar a DC-e, imprimir o DACE com a mensagem “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA” e realizar o transporte. O arquivo XML deve ser transmitido até o final do primeiro dia útil subsequente. Essa medida deve ser usada somente em situações excepcionais.

Fontes: Portal da Reforma Tributária e AARB

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