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Multinacionais devem se adequar à nova norma de preços de transferência

29 de dezembro de 2023 Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Novas regras de preços de transferências passarão a valer a partir de janeiro

A partir do dia 1º de janeiro as multinacionais terão que seguir as novas regras para a fixação dos preços utilizados em transações internacionais entre empresas relacionadas, como matrizes no exterior e filiais brasileiras, conforme prevê a  Lei 14.596/23.

A medida visa alinhar as normas nacionais às práticas estabelecidas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), buscando evitar práticas que visem diminuir o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

A Lei 14.596/23, originária da Medida Provisória (MP) 1152/22, foi publicada em junho no Diário Oficial da União. O texto passou por alterações significativas na Câmara, sob relatoria do deputado Da Vitoria (PP-ES), enquanto no Senado, o parecer do deputado foi mantido sem modificações.

Novos preços de transferência

A lei estabelece cinco métodos distintos para calcular os preços de transferência, sendo o método “Preço Independente Comparável” (PIC) considerado o mais apropriado quando há dados disponíveis. O PIC compara as transações entre uma empresa e suas partes relacionadas com transações semelhantes realizadas entre partes independentes. 

Conhecido pelo termo em inglês “Arm’s Length”, esse conceito procura evitar que empresas explorem brechas na legislação para realizar planejamento tributário, visando o pagamento de menos impostos.

Essas novas regras para a determinação do preço de transferência também serão aplicadas em transações envolvendo bens intangíveis, como direitos autorais, patentes e marcas. A legislação prevê que, em transações com bens intangíveis de difícil valoração, as incertezas na precificação ou avaliação do bem deverão ser consideradas pela Receita Federal.

Empresas relacionadas

A Lei 14.596/23 também amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas partes relacionadas nesse tipo de transação, eliminando o termo “empresa vinculada” da legislação. 

Isso significa que, além dos casos mais evidentes de controle acionário, direto ou indireto, controladores parentes ou participações mínimas em lucros, o texto abrange também acordos de votos para controlar deliberações sociais. Essas disposições aplicam-se a qualquer entidade, seja pessoa natural ou jurídica, além de outros arranjos contratuais ou legais.

Além das mudanças relativas aos preços de transferência, a nova legislação aborda questões relacionadas ao mercado acionário, operações de crédito e multas aplicadas pela Receita Federal devido à não entrega de documentação por parte das empresas. 

Essas alterações demonstram a busca por maior transparência e conformidade no ambiente empresarial, alinhando as práticas brasileiras aos padrões internacionais promovidos pela OCDE.

Fonte: Portal Contábeis

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